Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO ANO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob o fundamento de afronta ao princípio da anterioridade tributária. A parte impetrante requereu a declaração de inexigibilidade do tributo no referido período e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 viola o princípio da anterioridade tributária; e (ii) estabelecer se há direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1266 do STF não impôs a suspensão do trâmite processual dos feitos em que se discute a questão nele tratada, pelo que viável a apreciação do apelo de imediato.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093), declarou a inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL sem prévia edição de lei complementar e modulou os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade surtisse efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022.5.A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, regulamentou a exigência do ICMS-DIFAL e estabeleceu sua produção de efeitos, conforme a anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022 c/c art. 150, III, "c", da CF/1988), afastando a necessidade de observância da anterioridade anual.5. O STF, no julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e fixou que a cobrança do ICMS-DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 5 de abril de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal.6. A exigência do ICMS-DIFAL entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022 é indevida, por não respeitar o período de noventa dias estabelecido na LC 190/2022 e na modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF.7. Eventual compensação dos valores indevidamente recolhidos entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022, conforme entendimento firmado no STJ (Súmula 213/STJ e Tema 118/STJ) e no STF (Súmula 271/STF), deve ser realizada na via administrativa ou por meio de ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Teses de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo indevida a exigência do tributo entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022. 2. Eventuais valores indevidamente recolhidos no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, conforme previsão da LC 190/2022 e entendimento do STF e STJ, devem ser pleiteados na via administrativa ou por meio de ação própria.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC 87/1996; LC 190/2022, art. 3º; CTN, art. 170-A.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STJ, Súmula 213; STF, Súmula 271; STJ, Tema 118; STJ, EREsp 1.770.495; STF, Tema 1.262. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5322035-39.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.APELADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁS E OUTRORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO ANO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob o fundamento de afronta ao princípio da anterioridade tributária. A parte impetrante requereu a declaração de inexigibilidade do tributo no referido período e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 viola o princípio da anterioridade tributária; e (ii) estabelecer se há direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1266 do STF não impôs a suspensão do trâmite processual dos feitos em que se discute a questão nele tratada, pelo que viável a apreciação do apelo de imediato.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093), declarou a inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL sem prévia edição de lei complementar e modulou os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade surtisse efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022.5.A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, regulamentou a exigência do ICMS-DIFAL e estabeleceu sua produção de efeitos, conforme a anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022 c/c art. 150, III, "c", da CF/1988), afastando a necessidade de observância da anterioridade anual.5. O STF, no julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e fixou que a cobrança do ICMS-DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 5 de abril de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal.6. A exigência do ICMS-DIFAL entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022 é indevida, por não respeitar o período de noventa dias estabelecido na LC 190/2022 e na modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF.7. Eventual compensação dos valores indevidamente recolhidos entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022, conforme entendimento firmado no STJ (Súmula 213/STJ e Tema 118/STJ) e no STF (Súmula 271/STF), deve ser realizada na via administrativa ou por meio de ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Teses de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo indevida a exigência do tributo entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022. 2. Eventuais valores indevidamente recolhidos no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, conforme previsão da LC 190/2022 e entendimento do STF e STJ, devem ser pleiteados na via administrativa ou por meio de ação própria.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC 87/1996; LC 190/2022, art. 3º; CTN, art. 170-A.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STJ, Súmula 213; STF, Súmula 271; STJ, Tema 118; STJ, EREsp 1.770.495; STF, Tema 1.262.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.