Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRIVADO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE BALA PERDIDA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. AFERIÇÃO DA GRAVIDADE DA LESÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO E ADEQUADO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELA SUSEP. APLICABILIDADE. VALOR INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Morais Dias objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro c/c Dano Moral ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A ¿ METLIFE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o sinistro sofrido pelo autor resultou-lhe em sua invalidez total permanente ou não, a ensejar a condenação da promovida ao pagamento de 100% do capital segurado, bem como indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. O autor alega que foi vítima de bala perdida que resultou na perda de 100% da visão de seu olho direito, onde do ocorrido requereu junto a ré o pagamento do seguro previsto em sua apólice no percentual de 100% do capital indenizável previsto, contudo, recebera somente o percentual de 30% do capital indenizável. 5. In casu, ressalta-se que ao tempo do sinistro em comento (novembro de 2016, fl. 85), vigia a CIRCULAR SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005, a qual revogara parcialmente a CIRCULAR n. 029/1991-SUSEP, mas manteve a vigência da tabela constante do art. 5º das Normas Anexas a esta Circular, para efeito de utilização opcional pelas sociedades seguradoras e para cálculo de indenizações referentes aos acidentes pessoais regulados na Lei n. 8.412/1992. 6. Da análise do laudo pericial acostado aos autos, tem-se que a perita deixou clarividente que o autor não é portador de invalidez total permanente, mas sim portador de invalidez parcial permanente no percentual de 30% de incapacidade. 7. Cumpre anotar que o fato de a perita ter também registrado no laudo elaborado a acuidade visual do olho esquerdo do segurado (20/20 -> 100%), deixou claro que o segmento corporal acometido pelo acidente em questão foi única e exclusivamente o olho direito. 8. Ademais, como bem ressaltado no parecer da PGJ, mostra-se impróprio cogitar no afastamento da aplicação da tabela de segmentação e valoração da indenização contida no art. 5º das Normas Anexas a CIRCULAR n. 029/1991-SUSEP, uma vez se tratar a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador e fiscalizador do mercado segurador brasileiro, que estabelece critérios objetivos para o enquadramento da situação prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro aos percentuais fixados na tabela, garantindo ainda, a preservação da vontade e o cumprimento das obrigações assumidas em contrato, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 9. Quanto aos danos morais, tem-se que estes são incabíveis no presente caso, posto que o pagamento efetivado pela ré ocorreu dentro dos parâmetros que lhes são exigidos, visto que promoveu com a quitação do prêmio de forma proporcional à lesão do autor, sendo este o regramento previsto na Circular 29 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, não ocorrendo assim qualquer lesão ao direito autoral. 10. Desta feita, verifica-se que a r. sentença proferida nos presentes autos não merece reforma, porquanto em sintonia com a prova contida nos fólios e condizente com a orientação jurisprudencial alusiva à matéria entelada. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Arts. 421 e 422 do CC; Arts. 927, 186 e 187 do CC; Art. 85, 11º, do CPC; Art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC: 10515366320198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023; TJ-MS - AC: 08294439120168120001 MS 0829443-91.2016.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021; TJ-CE - AC: 00105494520158060117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.