Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. 1. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VF DE CURITIBA/PR. RECONHECIMENTO PELO TRF4. RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES PELA 7ª VF DE SÃO PAULO/SP. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. MEDIDAS CAUTELARES MANTIDAS. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA TAMBÉM PERANTE O STF. HC 192.058/STF. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. 3. RATIFICAÇÃO DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE AGUARDAR EVENTUAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO QUE DEVERÁ SER IMPUGNADO PERANTE O TRF3. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONSIDERADO NULO. RATIFICAÇÃO DAS CAUTELARES QUE DEVE AGUARDAR EVENTUAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O TRF4, em 26/8/2020, reconheceu a incompetência do Juízo da 13ª VF de Curitiba/PR, por não vislumbrar conexão com os demais feitos oriundos da Operação Lava Jato. Dessarte, os autos foram encaminhados ao Juízo da 6ª VF de São Paulo/SP, que ratificou as decisões proferidas por aquele primeiro Juízo. Nesse contexto, o então Relator concluiu estar prejudicado apenas o pedido de reconhecimento de incompetência, uma vez que as decisões cujo reconhecimento de nulidade se pretende foram ratificadas. Concluiu, no mais, que "permanecem hígidas as medidas cautelares decretadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR mediante a atuação da Juíza Federal Gabriela Hardt". 2. Decisão monocrática impugnada também por meio do HC 192.058/PR, impetrado perante o STF, tendo o Relator, eminente Ministro Edson Fachin, de ofício, reconhecido a nulidade do recebimento da denúncia realizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Nesse contexto, tendo o STF anulado, de forma expressa, e de ofício, o recebimento da denúncia pelo o Juízo da 13ª VF de Curitiba/PR, constato que não é possível se falar em ratificação do recebimento pela 6ª VF de São Paulo/SP. - Se foi anulado, não existe mais no mundo jurídico, não irradia efeitos, não sendo possível, portanto, ratificar algo que foi expurgado do processo. Portanto, deve haver um novo exame, com argumentos próprios, não sendo possível se falar em mera ratificação. A decisão do ilustre Ministro do STF não deixa dúvidas a respeito da necessidade do efetivo "exame de admissibilidade a ser realizado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal Federal de São Paulo", não se cuidando, por certo, de mera ratificação. 3. A alegada ratificação das cautelares deferidas não é igualmente válida, uma vez que o recebimento da denúncia ainda não está presente de forma legítima (ratificação de ato nulo não é a mesma coisa de decisão válida de recebimento da denúncia). Dessa forma, somente após eventual e correto recebimento da denúncia, o Juízo da 6ª VF de São Paulo/SP poderá convalidar ou não as cautelares ainda subsistentes, tendo em conta seu não afastamento, de plano, pelo Excelso Pretório. Acaso ratificadas, haverá outro ato judicial a ser impugnado no TRF3, ficando superada a discussão oriunda do TRF4. 4. Agravo regimental a que se dá provimento para anular a decisão da 6ª VF de São Paulo/SP, que ratificou o recebimento da denúncia feito pelo Juízo da 13ª VF de Curitiba/PR, anulado expressamente pelo STF, para que outra seja proferida, com fundamentação própria. Nessa trilha, as cautelares noticiadas deverão ser reexaminadas após a análise de eventual peça acusatória (nova ou revigorada).
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O STJ RHC 127.689 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão