Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. INEXIGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.228 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação em mandado de segurança impetrado por titular de serventia extrajudicial, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários de empregados da atividade notarial e registral, bem como estabelecer critérios para restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. A agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, a legalidade da cobrança da contribuição dos titulares de cartórios e requer o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1.228 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ; (ii) se deve ocorrer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.228 do STJ; (iii) se titulares de serviços notariais e registrais se enquadram como sujeitos passivos da contribuição social do salário-educação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso quando houver entendimento dominante nos tribunais superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de controle por meio de agravo interno. Não se aplica o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.228 do STJ, pois a determinação de suspensão restringe-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância ou em tramitação no STJ. A contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto nº 6.003/2006, tem como sujeito passivo as empresas, compreendidas como aquelas que assumem o risco de atividade econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que titulares de serviços notariais e registrais exercem atividade estatal típica delegada, não se equiparando a empresas para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. Reconhecida a inexigibilidade da exação, admite-se a compensação administrativa do indébito, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, ou a restituição judicial das parcelas recolhidas após a impetração, submetida ao regime de precatórios, vedada a restituição administrativa. Não havendo fato novo ou argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, sem violação ao princípio da colegialidade. A suspensão determinada no Tema 1.228 do STJ não alcança processos que não possuam recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância ou em tramitação no STJ. O titular de serviço notarial e registral, pessoa física que exerce atividade estatal delegada, não se equipara a empresa e não se submete à incidência da contribuição social do salário-educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, art. 100, art. 195, I, e art. 212, §5º; CPC/2015, arts. 487, I, 932, IV e V, 1.021 e 1.022; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Decreto nº 6.003/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.011.261/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023; STJ, REsp 1.365.095/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/02/2019; STJ, REsp 1.112.524/DF; STF, HC 144187 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, 13/06/2018; STF, AI 825.520 AgR-ED, rel. Min. Celso de Mello; STF, Súmulas 269, 271 e 732; TRF3, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, j. 13/03/2020; TRF3, ApCiv 5001567-60.2023.4.03.6141, rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 28/02/2024; TRF3, ApelRemNec 5000353-37.2023.4.03.6140, rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 26/07/2024; TRF3, ApCiv 5000901-64.2023.4.03.6107, rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 22/04/2025; TRF3, ApelRemNec 5008508-95.2022.4.03.6000, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 17/02/2025.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.