Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito de Área de Livre Comércio, com reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A controvérsia envolve a incidência das contribuições sobre operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), à luz da equiparação dessas operações à exportação e da aplicação da legislação da Zona Franca de Manaus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços e venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio, por equiparação à Zona Franca de Manaus; e (ii) definir os limites para restituição e compensação do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.152.904/AM (Tema 1239), fixou a tese de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, por equiparação à exportação. A legislação aplicável estabelece que a Zona Franca de Manaus constitui área de livre comércio com incentivos fiscais (Decreto-Lei nº 288/1967, arts. 1º e 4º), sendo as operações ali realizadas equiparadas à exportação para efeitos fiscais, o que afasta a incidência de contribuições sociais sobre receitas de exportação (CF/1988, art. 149, § 2º, I). As Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim foram instituídas pela Lei nº 8.256/1991, com a finalidade de promover o desenvolvimento regional, sendo expressamente prevista a aplicação, no que couber, da legislação da Zona Franca de Manaus (art. 11). A Lei nº 11.732/2008 equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas às referidas áreas (art. 7º), o que autoriza a extensão do regime jurídico da Zona Franca de Manaus às operações nelas realizadas. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal reconhece a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes dessas operações, inclusive quando realizadas entre pessoas situadas na mesma área ou envolvendo prestação de serviços. Não se admite a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o regime de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.420.691 (Tema 1262). O mandado de segurança possui natureza declaratória, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, sendo possível apenas o reconhecimento do direito à compensação dos valores não atingidos pela prescrição, nos termos da Súmula 213 do STJ. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas, sendo vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como as restrições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após 09/06/2005, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para: (i) afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito; (ii) determinar a observância das restrições legais à compensação; e (iii) estabelecer que a compensação observe a legislação vigente à época do encontro de contas. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Não incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio a ela equiparadas. 2. As Áreas de Livre Comércio submetem-se, no que couber, ao regime jurídico da Zona Franca de Manaus, inclusive quanto à equiparação das operações à exportação. 3. O mandado de segurança não admite restituição administrativa de indébito, devendo eventual pagamento observar o regime de precatórios. 4. A compensação tributária depende de trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º, II; art. 149, § 2º, I; art. 100; Decreto-Lei nº 288/1967, arts. 1º e 4º; Lei nº 8.256/1991, arts. 1º e 11; Lei nº 11.732/2008, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º e 26-A; CTN, arts. 167, parágrafo único, e 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.152.904/AM (Tema 1239); STJ, REsp 1.718.890/AM; STJ, REsp 1.164.452/MG; STJ, AgInt no REsp 1.911.513/RS; STJ, AgInt no REsp 1.898.418/CE; STF, RE 1.420.691 (Tema 1262); STF, RE 566.621/RS; TRF1, AMS 1001091-87.2016.4.01.3200; TRF1, AMS 1001274-89.2021.4.01.4200; TRF1, AMS 1033059-91.2023.4.01.3200; TRF1, AC 1023058-47.2023.4.01.3200; TRF1, AC 1004249-14.2020.4.01.3200; TRF1, AC 1004556-02.2019.4.01.3200. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União (Fazenda Nacional) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/05/2026 a 08/05/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para: (i) afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito; (ii) determinar a observância das restrições legais à compensação; e (iii) estabelecer que a compensação observe a legislação vigente à época do encontro de contas. Sem honorários advocatícios.
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.