Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INSIGNIFICÂNCIA DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Aurora que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa de solução administrativa e ínfimo valor descontado. A autora alega descontos indevidos em sua conta bancária, sem anuência, e pleiteia declaração de inexistência de relação contratual, restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da demanda depende do prévio esgotamento da via administrativa para configurar interesse de agir e se o valor descontado possui relevância a obstar o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível identificar que a recorrente explana as suas razões para demonstrar a existência de interesse de agir, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos realizados pela instituição ré, não se exigindo o ordenamento jurídico a prévia tentativa de solução na via administrativa, e sendo clara a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, tecendo contraponto ao decidido pelo juízo de primeiro grau. Preliminar rejeitada. 4. O interesse de agir exige o binômio necessidade-utilidade, configurado quando a parte busca tutela jurisdicional para proteção de direito que reputa lesado. 5. O ordenamento jurídico não condiciona o direito de ação ao prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 6. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição, impedindo que se exclua do Poder Judiciário a análise de lesão ou ameaça a direito. 7. A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para demandas consumeristas relativas a descontos bancários indevidos. 8. Ainda que o valor discutido seja modesto, não se pode negar a prestação jurisdicional, pois a proteção do direito transcende a esfera meramente patrimonial, relacionando-se diretamente com a necessidade de preservar a autoridade da ordem jurídica e a confiança do cidadão no Estado-juiz enquanto garantidor da paz social. 9. Não se sustenta a extinção do feito nas razões invocadas pelo magistrado de origem, sob pena de restringir o direito de acesso à justiça, comprometendo o verdadeiro escopo do processo, que é a realização concreta do direito material. Impõe-se, por conseguinte, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III;; 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201428-30.2023.8.06.0084, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050748-79.2021.8.06.0059, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201001-96.2023.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO:
acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.