Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. PRELIMINARES AFASTADAS. REVELIA DA RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA NO MOMENTO OPORTUNO. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXPRESSIVO DOS DESCONTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TEMA 1368 STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelado, em face da instituição financeira apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (i) validade da contratação; (ii) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) existência de dano moral indenizável e possibilidade de redução do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, regularmente citada e revel, não apresentou contestação nem justificou a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, violando a boa-fé objetiva, de modo que a juntada de documentos com a apelação, sem causa justificável, é intempestiva e inadmissível para infirmar a presunção da revelia. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 5. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira, embora devidamente intimada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme consta na Certidão de Decurso de Prazo, tendo sido declarada revel nos autos. 6. Vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato impugnado. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do referido contrato, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor. 7. No tocante à restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro. 8. Caso concreto em que o autor, idoso, aposentado e analfabeto, teve sua renda comprometida por 08 (oito) descontos mensais no valor de R$ 161,34 (cento e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 1.290,72 (mil e duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos) descontada do seu benefício previdenciário referente ao contrato ora impugnado. Ademais, o referido contrato encontrava-se ativo, sendo suspenso apenas quando da prolação da sentença, o que leva a crer que os descontos perduram até aquele momento, informação que poderá ser devidamente apurada em sede de cumprimento de sentença. Isto é, o montante descontado não é considerado ínfimo/irrisório. 9. Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantida, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória, a qual pode ser resumida de forma sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. 11. Embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Tese de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal, desacompanhada de justificativa idônea para sua não apresentação na fase de conhecimento, não pode ser admitida como meio válido de elidir os efeitos da revelia, tampouco serve para suprir a ausência de prova da regular contratação. 2 Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4. Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: STJ - súmulas 43, 54, 297, 362; CPC - arts.5; 344; 434; 435 e 373; CDC - arts. 2, 3, 6, 14, 17 e 42; CC - arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ - tema repetitivo nº 1368; AgInt no AREsp nº 1.569.510/SP; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP; EAREsp 676.608/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP; AgInt no REsp n. 2.015.216/SP; AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP; REsp n. 214.053/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE - AP - 3000414-14.2025.8.06.0038; AP - 0201931-10.2024.8.06.0151; AP - 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 3033539-84.2025.8.06.0001; AP - 0200496-53.2023.8.06.0145; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.