Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). 1. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. ACUSADO FICOU NERVOSO E TENTOU EMPREENDER FUGA AO AVISTAR A COMPOSIÇÃO. ÁREA CONHECIDA POR OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS QUE APONTAM PARA O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM AS DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SÃO COERENTES COM O RESTANTE DO FEITO. DOIS TIPOS DE DROGAS (CRACK E COCAÍNA) JÁ FRACIONADOS E EM PAPELOTES. APREENSÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO TRÁFICO (DINHEIRO EM ESPÉCIE). ELEMENTOS INDICATIVOS DO TRÁFICO. COEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE USUÁRIO E TRAFICANTE POSSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Criminal interposto por Ramon César Rodrigues de Araújo, insurgindo-se em face da sentença prolatada ao ID 38757814, pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, aplicando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (restando a pena de um ano, três meses e quinze dias de reclusão, após aplicação do instituto da detração), com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ademais, a pena privativa de liberdade ainda foi substituída por duas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar o possível reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante alegada ilegalidade na busca pessoal; (ii) apreciar se cabe a absolvição do réu, diante da alegação de ausência de provas, ou desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de nulidade da busca pessoal efetuada, tem-se que, do exame do acervo probatório, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial e, sobretudo, em juízo, verifica-se a existência de elementos concretos e objetivos indicativos de fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem e revista pessoal do acusado. 4. Ao contrário do que sustenta a defesa, verifica-se que os policiais militares não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos, isso porque houve um fato concreto, elemento ensejador de suspeitas de ordem objetiva, concentrado na tentativa de fuga, em local conhecido por ocorrências de tráfico de drogas, junto ao nervosismo do réu, o qual usava tornozeleira eletrônica. 5. Quanto ao pleito de absolvição do delito imputado em desfavor do apelante, observa-se que, uma vez constatada a materialidade do ilícito, há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, a qual restou devidamente comprovada pelos depoimentos dos policiais, que reproduziram com clareza, no curso da instrução criminal, as circunstâncias da ocorrência. 6. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvição na forma pretendida, ou, ainda, na desclassificação buscada. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos. Destaque-se que foi apreendido em posse de dois tipos de drogas (crack e cocaína), já acondicionadas e fracionadas para a distribuição, tendo consigo dinheiro em espécie "trocado", elementos caracterizadores do tráfico. 7. Ainda se usuário fosse, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, não há impedimento em coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante, pois estes, em muitos casos, utilizam o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentarem os seus próprios vícios. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 2.229.748/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; AgRg no HC n. 855.158/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJCE, Apelação Criminal - 0208718-88.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/06/2026, data da publicação: 30/06/2026; Apelação Criminal - 0201852-40.2022.8.06.0300, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/05/2026, data da publicação: 20/05/2026.
Isso posto, enfrentadas todas as questões trazidas a lume, nos termos da fundamentação supra, e em consonância com o parecer do Ministério Público atuante em segundo grau, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator 1ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 625
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5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.