Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por apelante condenado pela prática do crime de roubo, capitulado no art. 157, caput, do CP, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. O recurso busca, em preliminar, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa devido à não instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, pugna pelo reconhecimento da semi-imputabilidade e consequente redução da pena, pela reforma da dosimetria para compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pelo reconhecimento de atenuante genérica por reparação do dano e pela fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental, com base em declaração particular e alegação de toxicodependência, configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se o apelante é semi-imputável em razão de dependência química, com a aplicação do art. 26, p.u., do CP, ou do art. 46 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se a valoração negativa dos motivos do crime, baseada na intenção de adquirir entorpecentes, é idônea para exasperar a pena-base; (iv) saber se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi devidamente aplicada; (v) saber se há prova de reparação do dano a ensejar o reconhecimento de atenuante genérica; e (vi) saber se o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de insanidade mental não é automática, exigindo dúvida razoável e objetivamente demonstrada sobre a integridade mental do acusado, ausente no caso. O interrogatório do apelante, lúcido e coerente, e o modus operandi do crime, planejado e estratégico, não indicaram incapacidade, e não houve prova de prejuízo à defesa. 4. O sistema de imputabilidade brasileiro é biopsicológico, demandando laudo pericial oficial que comprove perturbação psíquica e seu nexo com a capacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo do crime. A mera alegação de dependência química, sem prova técnica robusta de incapacitação, não autoriza o reconhecimento de semi-imputabilidade. 5. O art. 46 da Lei nº 11.343/2006 é aplicável a crimes da Lei de Drogas e não se estende, via de regra, a crimes comuns como o roubo. 6. A finalidade de obter recursos para a aquisição de entorpecentes, em crimes patrimoniais, não extrapola o desvalor inerente ao tipo penal e não constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi devidamente realizada pelo juízo de primeiro grau, tornando prejudicada a insurgência recursal neste ponto. 8. Não há comprovação nos autos de efetiva reparação integral do dano patrimonial antes da prolação da sentença, ônus da defesa. Ademais, a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 9. O regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, de acordo com o art. 33, § 2º, “b”, do CP, e a Súmula 269 do STJ. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis são inviáveis em razão da prática de crime com grave ameaça e da reincidência do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A não instauração de incidente de insanidade mental não configura nulidade por cerceamento de defesa quando não há dúvida razoável e objetivamente demonstrada sobre a integridade mental do acusado, e não comprovado prejuízo. 2. A mera alegação de dependência química, desacompanhada de laudo pericial oficial que comprove a abolição ou redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do crime, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo inaplicável o art. 46 da Lei nº 11.343/2006 a crimes comuns. 3. A finalidade de obter recursos para a aquisição de entorpecentes não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base em crimes patrimoniais, por ser circunstância inerente ao tipo penal e ligada ao drama social da dependência química. 4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é cabível, especialmente para réu não multirreincidente. 5. O regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, conforme art. 33, § 2º, “b”, do CP, e Súmula 269 do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis são inviáveis em crimes cometidos com grave ameaça à pessoa e quando o agente é reincidente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16; 26, p.u.; 33, § 2º, “b”; 44; 59; 61, II, "c"; 65, III, "b"; 66; 77; 157, caput. CPP, arts. 149; 563; 593, inc. I. Lei nº 11.343/2006, art. 46. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula 231; Súmula 269. STJ, HC n. 569.565/SP, relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.05.2020. STJ, HC n. 275.953/GO, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.03.2017. STJ, HC n. 167.936/MG, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02.08.2012. STJ, HC n. 119.529/MG, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2010. STJ, HC n. 113.011/MS, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.03.2010. TJGO, APR 5634498-55.2025.8.09.0011, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 26.02.2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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