Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11343/2006) – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE CORRETA E NECESSÁRIA – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO APLICÁVEL – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação do réu/apelante fundamentou-se na autoria e materialidade dos delitos, que restaram amplamente comprovados. Dessa forma, a pretendida absolvição mostra-se impossível ante o conjunto probatório existente nos autos, que comprova a prática do delito, razão pela qual não há que se falar em absolvição, sendo a condenação necessária e mantida. Quanto aos pedidos subsidiários, a redução da pena-base procede, tendo em vista a má valoração das circunstâncias judiciais aplicadas, importando na readequação da pena-base para o mínimo legal. Quanto ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado, improcede, tendo em vista que o apelante dedica-se a atividades criminosas, importando em não preenchimento de todos os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, procedido o redimensionamento penal, com a redução da pena ao mínimo legal, improcedem os pedidos de fixação do patamar máximo para redução da pena pela atenuante da menoridade relativa, por conta da Súmula 231 do STJ, assim como o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de todos os requisitos necessários. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, procede e, considerando a quantidade de pena e as circunstâncias previstas no artigo 33, do Código Penal, fixa-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O prequestionamento não obriga o Magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.