Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE DA BR-290/RS. CONTRATO DE CONCESSÃO. ANTT. CONCEPA. IRREGULARIDADES COM SUPERFATURAMENTO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS OBRAS, EM QUANTITATIVOS INADEQUADOS, EM PREÇOS EXCESSIVOS FRENTE AO MERCADO, NA INSTALAÇÃO DE TELAS DE PASSAGEM E NO TRANSPORTE DE MATERIAL PARA BOTA-FORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA QUANTO A DOIS DOS DÉBITOS, COM REDUÇÃO DOS CORRESPONDENTES VALORES. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DA ANTT QUANTO AO SUPERFATURAMENTO RELATIVO AO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS OBRAS. CONTAS REGULARES DESSES AGENTES, COM QUITAÇÃO PLENA. CONTAS IRREGULARES DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos a tomada de contas especial instaurada em razão das irregularidades detectadas nas obras de ampliação de capacidade da BR-290/RS, executadas a partir do 13º termo aditivo do contrato de concessão firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de André Roriz de Castro Barbo, Mirian Ramos Quebaud, Érico Reis Guzen, Cristiano Della Giustina, Viviane Esse e Natália Marcassa de Souza, dando-lhes quitação plena, conforme o art. 16, I, e o art. 17 da lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'c', e 19, da lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A e condená-la ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao tesouro nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da referida lei, c/c o art. 214, III, 'a', do Regimento Interno: 9.2.1. débito advindo do superfaturamento no cálculo da remuneração das obras: VALOR DATA DE OCORRÊNCIA R$ 38.878.337,68 31/3/2016 9.2.2. débito advindo do superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado e de quantitativos inadequados: VALOR DATA DE OCORRÊNCIA R$ 43.143.350,23 31/3/2016 9.2.3. débito advindo do superfaturamento no serviço de instalação de telas de passagem: VALOR DATA DE OCORRÊNCIA R$ 1.194.057,29 31/3/2016 9.2.4. débito advindo do superfaturamento na execução do serviço de transporte de material para bota-fora: VALOR DATA DE OCORRÊNCIA R$ 2.519.790,37 31/3/2016 9.3. com fundamento no art. 57 da lei 8.443/1992, aplicar à Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A multa no valor de R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao tesouro nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da referida lei, c/c o art. 214, III, 'a', do Regimento Interno; 9.4. com fundamento no art. 28 da lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. comunicar aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. comunicar à procuradoria da república no Rio Grande do Sul que os procuradores e membros do ministério público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, exceto as classificadas como sigilosas, as quais exigem solicitação formal (art. 62, § 1º, da resolução 259/2014).
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