Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CULPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. SEQUELA PERMANENTE SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TEMA 1.368 DO STJ E À LEI 14.905/2024. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa da ré, fixando danos materiais, morais e pensão vitalícia, insurgindo-se a recorrente quanto à dinâmica do acidente, culpa concorrente, pensionamento, quantum moral e dedução do DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a caracterização da culpa exclusiva da apelante pelo acidente; (ii) avaliar se a ausência de habilitação da vítima configura culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil; (iii) aferir a existência de redução da capacidade laborativa apta a justificar pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil; (iv) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (v) definir os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A confissão espontânea da apelante registrada em boletim de ocorrência configura prova idônea e suficiente para demonstrar a conduta imprudente consistente em avançar sobre via preferencial sem visibilidade adequada, atraindo sua responsabilidade exclusiva pelo acidente; 4. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação da vítima constitui mera infração administrativa e, ausente nexo causal com o evento danoso, não enseja reconhecimento de culpa concorrente; 5. A perícia concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, revelando-se indevida a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil; 6. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua redução à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 7. A dedução do seguro DPVAT depende de comprovação de recebimento, devendo o abatimento ocorrer apenas se comprovado em liquidação; 8. Os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, a Lei 14.905/2024 e a tese fixada no Tema 1.368 do STJ, aplicável aos danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reduzir o valor da indenização por danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). Tese(s) de julgamento: 1. A confissão registrada em boletim de ocorrência constitui prova suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do condutor que avança via preferencial sem visibilidade adequada; 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, ausente nexo causal com o acidente; 3. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil somente é devida quando comprovada efetiva redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu 4. O quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido quando se revelar desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos legais citados: Código Civil (arts. 389, 398, 406, 927, 945, 950); Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 34, 44); Código de Processo Civil (art. 485, VI; art. 932, IV, “a”); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/04/2022, DJe 07/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1.835.065/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/05/2020, DJe 14/05/2020; STJ, Tema 1.368, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5490900-27.2018.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 22/02/2021; TJGO, Súmula n.º 32.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.