Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO CONTIDO NO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NOS TEMAS: 1.1. QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1.2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98, §2º, E 101, I, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90). INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Reportando-se aos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia ficara circunscrita à interpretação da legislação infraconstitucional, mormente ao disposto nos artigos 98, §2º, e 101, I, ambos do CDC (Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual impertinente a insurgência da Agravante ao apontar ofensa ao art. 5º, XXI, LIV, e XXXVI, e 202, todos da CF/88, uma vez que os aludidos preceitos constitucionais não tratam de incompetência de juízo. O art. 202 da Constituição Federal trata sobre o regime de previdência privada e suas características, e informa sua regulação por lei complementar, e não determina qual o juízo seria competente no caso de ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. II. Não se vislumbra, de outro lado, ofensa ao art. 114, I, da CF/88, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, visto que o Juízo a quo concluiu que, tratando-se de ação individual de execução da sentença proferida em ação coletiva, remanesce à parte autora a possibilidade de promover a execução individual em juízo distinto ao da ação coletiva, nos termos do artigos 98, § 2º, II c/c 101, I, do CDC. Julgados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se constata ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da CF/88, pois esses preceitos constitucionais não tratam de ilegitimidade ativa. De toda sorte, não há ofensa literal ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a garantia constitucional do devido processo legal foi e continua sendo devidamente assegurada ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 4. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a hipótese que se apresenta é de prescrição bienal a contar da data de publicação da decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas. Concluiu, assim, que, na hipótese dos autos, o marco inicial dar-se-ia da publicação da decisão do magistrado de primeiro grau determinando que as execuções fossem individualizadas, ou seja, em 21/06/2018, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença coletiva (19/04/2017), e que, por isso, a pretensão não estaria prescrita. II. A jurisprudência desta Corte, todavia, é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados de Turma envolvendo a mesma Reclamada e discussão dos autos. III. Nesse contexto, cotejando os fundamentos do acórdão recorrido com as razões de recurso e a jurisprudência desta Corte, constata-se que, ainda que se aplicasse como marco inicial para contagem da prescrição a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão não estaria prescrita. Isso porque se extrai do acórdão regional que o prazo prescricional quinquenal previsto na Jurisprudência do TST fora respeitado, visto que a Corte de origem registrou que o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 19/04/2017 e a execução individual foi protocolada em 19/06/2020. Logo, não há prescrição quinquenal a declarar, não se divisando, por conseguinte, ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF/88, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 5. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constatado que não há no título executivo judicial coletivo a determinação dos descontos das contribuições Petros da cota parte do Exequente, o seu teor se encontra protegido sob o manto da coisa julgada, de modo que, para se concluir pela violação dos preceitos constitucionais invocados, na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento
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4ª Turma · TST · presidente: Ives Gandra da Silva Martins Filho
Composição: Ives Gandra da Silva Martins Filho (presidente); Alexandre Luiz Ramos; Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos · carreira - juízes dos TRTs (vaga destinada à magistratura de carreira)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.