Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 17, da Lei 10.826/2003. O apelante busca, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o crime do artigo 12. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória para o crime do artigo 17 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (a) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para o crime do artigo 12, da Lei 10.826/2003, consideradas a idade do apelante e a pena em concreto; (b) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime do artigo 17, da Lei 10.826/2003; e (c) saber se a dosimetria da pena para o crime do artigo 17, da Lei 10.826/2003 deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional da pretensão punitiva para o crime do artigo 12, da Lei 10.826/2003, com pena em concreto de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, é de 04 (quatro) anos. Esse prazo é reduzido pela metade, para 02 (dois) anos, em razão de o apelante ter mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, resultando na extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 3.2. A materialidade do crime do artigo 17, da Lei 10.826/2003 foi comprovada pelo termo de apreensão, e a autoria, pela confissão judicial do apelante, que admitiu a comercialização de armas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 3.3. A dosimetria da pena para o crime do artigo 17, da Lei 10.826/2003, foi corretamente aplicada. A culpabilidade foi valorada negativamente por ter o apelante cometido novo crime enquanto cumpria pena. A atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência. A atenuante etária foi aplicada sem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, calculado com base na pena em concreto, reduz-se pela metade quando o réu é maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. 2. A confissão judicial do apelante, corroborada por outras provas, é suficiente para manter a condenação pelo crime de comercialização ilegal de arma de fogo. 3. A dosimetria da pena que considera negativamente a culpabilidade por reiteração criminosa e compensa a confissão com a reincidência, sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, é válida." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, arts. 12, 17, 25. CP, arts. 33, §2º, b; 44, caput; 59; 61, I; 65, I, III, d; 67; 69; 77, caput; 110, §1º; 115; 119, IV; 225. CPP, arts. 387, §2º; 387, IV; 804. Resolução nº 134/2011, CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 839.005/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023. STJ, AgRg no HC n. 752.212/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022. STJ, AgRg no HC n. 743.851/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2022. STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022. STJ, Súmula 7. STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 443.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.