Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento de 19.12.2003, por maioria, julgando questão de ordem submetida pela Terceira Turma do STJ, suscitada no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 442.714/RJ, da relatoria do e. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgou incabível o recurso especial "contra decisão monocrática proferida pelo Relator em embargos de declaração opostos contra decisão colegiada do Tribunal a quo, sem que a parte tenha interposto agravo regimental daquela decisão proferida monocraticamente (arts. 537 e 557 do CPC)"(Informativo n.º 190 do STJ). 2. Deveras, a matéria é fática (Súmula 07). Ademais, interpostos os embargos de declaração, ainda não se encontrava exaurida a instância (art. 105, caput, da CF), sendo certo que apreciado o pedido de aclaramento da decisão, monocraticamente, incumbia ao recorrente aguardar o julgamento do agravo regimental interponível dessa decisão lesiva. Outrossim, é pacífico que, embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outro recurso (art. 538, do CPC), consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior: 3. Recurso especial de Caroba Agropecuária S/A não conhecido posto intempestivo. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO DAS PROVAS APRESENTADAS. COGNIÇÃO INTERDITADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMISSÃO NA POSSE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ 1. Os critérios de aferimento da Justa Indenização para fixação do quantum indenizatório estão adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 2. A análise da justa indenização, em sede de recurso especial, somente é cabível quando o exame de prova pericial ou do quantum indenizatório se referir à qualificação jurídica dos fatos (REsp 196456/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 11.03.2002), o que inocorre na espécie, onde o recorrente insurge-se quanto à fixação da indenização sob o argumento de sua não equivalência ao preço de mercado, bem como em razão da indenizabilidade da cobertura vegetal cuja indenizabilidade foi aferida a partir dos laudos periciais, temas que envolvem análise de matéria fático-probatória. 3. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 15-B e 27, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a atrair a incidência da Súmula n.º 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". 4. Os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, determinado pela MP 1.577/97 e reedições, somente se aplicam às imissões na posse posteriores à sua edição. 5. Destarte, os juros compensatórios são devidos, tanto mais que a a relação das benfeitorias revelam quão produtiva é a propriedade. 6. Recurso especial do INCRA parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso de Caroba Agropecuária S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. José Gomes de Matos Filho, por Caroba Agropecuária S.A.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.