Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR GESTÃO DOS RECURSOS CAPTADOS SOB A FORMA DE DOAÇÕES OU PATROCÍNIOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI 8.313/1991. RESSARCIMENTO DO DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos captados por força do art. 3º, inciso II, alínea "c", da Lei 8.313/1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual desta tomada de contas especial a sra. Vera Becker Von Sothen Ralston; 9.2. julgar irregulares as contas de Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda., Scania Latin América Ltda., Fabio Luiz Ralston Salles, Antônio Carlos Belini Amorim e Felipe Vaz Amorim, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. 60.000,00 Scania Latin América Ltda. 70.000,00 Fabio Luiz Ralston Salles 60.000,00 Antônio Carlos Belini Amorim 86.000,00 Felipe Vaz Amorim 86.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
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