Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL SE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, ASSIM COMO A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS, A TÍTULO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES, SUPOSTAMENTE DE MODO INDEVIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, ajuizada em 13/03/2018, contra a Fazenda Nacional, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, visando declarar a alegada inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001, bem como assegurar a pretendida restituição ou compensação (o que melhor aprouver à autora) dos valores recolhidos, a título de tais contribuições, supostamente de modo indevido, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional aplicável ao caso. O Juiz de 1º Grau, ao despachar a petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos demandados Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por ilegitimidade passiva ad causam, e determinou a citação da Fazenda Nacional. Interposto Agravo de Instrumento, pela parte autora, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, ao entendimento de que o INCRA e o SEBRAE não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a parte autora, sob alegação de violação aos arts. 6º do Decreto-lei 1.110/70, 1º, I, do Decreto-lei 1.146/72 e 11 da Lei 8.029/90, reiterou a tese de que o INCRA e o SEBRAE teriam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda subjacente, mesmo após o advento da Lei 11.457/2007. III. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), no sentido de que, a teor dos arts. 3º da Lei 11.457/2007 e 89 da Lei 8.212/91, esse último alterado pela Lei 11.941/2009, a restituição de contribuições destinadas a terceiros, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, ocorre nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O último dispositivo legal acima foi regulamentado, após a criação da "Super Receita", pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 900/2008, reproduzido pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, e, atualmente, pelo art. 5º da vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017, segundo o qual compete à Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Assim, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente por outras entidades ou fundos, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os beneficiários dessas contribuições. IV. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "contribuições a terceiros, salário-educação e funrural", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.