Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECLUSÃO DE NULIDADES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e, quanto a uma das rés, uso de documento falso, com imposição de penas em regime inicial fechado. Fato relevante. Acusados teriam, em comunhão de esforços, praticado homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, além de tentativa de homicídio, sendo imputado à corré o mando intelectual e o uso de documento falso após o crime. Decisões anteriores. Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória. Sentença condenatória fixou penas de 36 anos e 4 meses de reclusão para a corré e 26 anos e 7 meses para o corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidades ocorridas em plenário passíveis de conhecimento em grau recursal; (ii) saber se o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redimensionamento, com afastamento de vetoriais negativas e reconhecimento de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso parcialmente conhecido. Apelação contra decisões do Júri possui fundamentação vinculada. Ausência de indicação da alínea "a" no termo de interposição e inexistência de protesto em ata. Preclusão das nulidades alegadas. Soberania dos veredictos. Anulação somente cabível quando decisão for integralmente dissociada das provas. Existência de suporte probatório idôneo quanto ao mando intelectual e à autoria executiva. Provas documentais, periciais e testemunhais evidenciam planejamento do crime, motivação torpe e execução mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Configuração do animus necandi na tentativa de homicídio. Início de execução demonstrado por atos inequívocos, não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Dosimetria. Possível revisão quando constatada ilegalidade. Afastamento da valoração negativa dos antecedentes sem trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444/STJ. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de uso de documento falso. Manutenção das demais circunstâncias judiciais, agravantes e frações de aumento e diminuição, diante de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Parcialmente Conhecido e, na extensão Conhecida, Parcialmente Provido. Redimensionamento da Pena da Apelante Claudineia De Menezes Oliveira e manutenção da Pena Retificada do Apelante Fernando Kennedy De Oliveira Silva. Tese de julgamento: "1. A apelação contra decisões do Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada, sendo inadmissível a análise de nulidades não suscitadas no termo de interposição, salvo nulidades absolutas. 2. A anulação do veredicto por contrariedade à prova dos autos somente é cabível quando a decisão dos jurados estiver completamente dissociada do acervo probatório. 3. É vedada a valoração negativa de antecedentes sem trânsito em julgado, devendo ser redimensionada a pena. 4. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que não reduza a pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 59, 61, II, "a", 62, I, 65, III, "d", 69, 121, § 2º, I e IV, 304 e 297; CPP, arts. 571, VIII, e 593, III, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 231; STJ, HC nº 477555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2019; STJ, HC nº 439348/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.02.2019; STJ, HC nº 444262/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018; TJCE, Súmula 6.
acordam os desembargadores integrantes da terceira câmara criminal do
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.