Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO – SENTENÇA REFORMADA – TEORIA DA CAUSA MADURA – PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ACOLHIDO – VALOR DA CAUSA RETIFICADO – REPARCELAMENTO DO CONTRATO DE MODO A LIMITAR-SE A DESCONTOS DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO DO AUTOR – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 AO CASO CONCRETO – DANO MORAL – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso concreto, o apelante apresentou, na petição inicial, pedido certo e determinado, conforme exigência dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, não configurando, portanto, hipótese de indeferimento da petição inicial. Como consectário, e nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a partir da teoria da causa madura, é possível decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, como no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido da legitimidade passiva nos casos de grupos societários: "[…] 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. […] (REsp n. 1.776.865/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)." No caso concreto, resta claro que entre as empresas Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco Crefisa S/A integram grupo societário ou econômico, o que autoriza o consumidor a dirigir sua pretensão em face de quaisquer das pessoas jurídicas respectivas. O art. 330, inc. I, § 1º, incs. I ao IV, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando nela: a) não houver pedido ou causa de pedir; b) houver pedido genérico, ressalvadas as hipóteses legais; c) a narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) houver pedidos incompatíveis entre si. Nesses casos, deverá haver determinação de emenda à inicial. Evidenciada a aptidão da petição inicial, desde que permita a compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como esteja instruída suficientemente, impõe-se o processamento da fase postulatória (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 5.ed., São Paulo: JusPodium, 2020, p. 610-611). No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$34.056,00, que, segundo ela, corresponde ao valor da soma de 12 parcelas do contrato que pretende reparcelar, limitando o valor das parcelas a 30% de seu benefício previdenciário e assim, sendo restituída do restante acrescido de R$17.028,00 por danos morais. Todavia, levando-se em conta o objeto da presente ação que discute a repactuação do negócio jurídico com o ajuste dos valores descontados em conta corrente ao percentual previsto em norma previdenciária, tem-se que, de fato, o valor atribuído à ação não condiz com o proveito econômico pretendido pelo consumidor. Assim, o proveito econômico que a parte autora espera obter com a tutela jurisdicional refere-se à limitação em 30% da consignação voluntária, mostrando-se equivocado o valor atribuído à causa, que reflete mais que a soma integral do contrato. Logo, o valor da causa é aquele dado à causa pela parte autora com o manejo da demanda (proveito econômico), e não à soma integral de todo o contrato ou valores aleatórios acima do pretendido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). Ao analisar a aplicabilidade, ou não, do limite previsto na Lei nº 10.820/2003 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário – ou seja, empréstimos comuns, e não consignados em folha de pagamento –, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme demonstrado acima, o apelante autorizou os descontos em conta corrente referentes às parcelas de empréstimos pessoais em conta-corrente, não sendo possível, portanto, falar em limitação de tais descontos, já que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.