Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE QUE SOMENTE PERDUROU DURANTE O REGIME DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. ARTIGO 485, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL (INCISO IV). INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO (INCISO VII). CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOCUIDADE DO ARGUMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (INCISO V). OCORRÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IUDICIUM RESCISSORIUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação rescisória, fundada no inciso IV, do artigo 485, do CPC, exige a anterioridade da coisa julgada supostamente ofendida por julgado ulterior. 2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada material anterior. Isto porque: (i) o acórdão rescindendo, proferido pelo STJ, transitou em julgado em 21.06.2002, após o julgamento, pelo STF, do agravo regimental no agravo de instrumento dirigido contra a decisão denegatória do recurso extraordinário interposto em face do decisum prolatado por esta Corte (fl. 121); e (ii) o fundamento constitucional exarado pelo acórdão regional, objeto de recurso extraordinário, transitou em julgado somente em 07.04.2003 (certidão de fl. 127), após o transcurso do prazo recursal da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento dirigido contra o decisum que obstou o prosseguimento do apelo extremo. 3. Ademais, é cediço no STJ a "inexistência de trânsito em julgado por capítulos" (REsp 639.233/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 14.09.2006; REsp 453.476/GO, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.09.2005, DJ 12.12.2005; EREsp 441.252/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 29.06.2005, DJ 18.12.2006; e REsp 705.354/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 09.05.2005). 4. Desta sorte, não procede a ação rescisória quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada, o que torna inócua a assertiva, fundada no inciso VII, do artigo 485, do CPC, de que a certidão de trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto perante o STF, em face da negativa de seguimento de recurso extraordinário manejado contra o acórdão regional, constituiria documento novo apto a ensejar pronunciamento favorável à autora. 5. A "violação da lei" que autoriza o remédio extremo da ação rescisória, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo, sendo certo que a jurisprudência deste Sodalício já assentou que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos" (REsp 9086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168836/CE, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2779/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004; e REsp 488512/MG, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004). 6. Deveras, desde a época em que proferido o julgado rescindendo (27.10.1998), restava pacífico, na Primeira Seção do STJ, o entendimento de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986 (EREsp 135.620/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 29.04.1998, DJ 13.10.1998; EREsp 140.255/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 29.05.1998, DJ 17.08.1998; EREsp 126.489/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 29.05.1998, DJ 17.08.1998; EREsp 140.250/SP, Rel. MIN. Helio Mosimann, Primeira Seção, julgado em 09.12.1998, DJ 17.02.1999; e EREsp 178.335/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 25.08.1999, DJ 18.10.1999). 7. Destarte, uma vez configurada teratologia decorrente da evidente dissonância entre o acórdão rescindendo e jurisprudência pacífica desta Corte, contemporânea ao julgamento, revela-se forçosa a desconstituição do decisum proferido pela Segunda Turma em iudicium rescindens, no que pertine ao provimento da pretensão recursal fundada na assertiva de que os aumentos posteriores da tarifa de energia elétrica restaram contaminados com a declaração de ilegalidade das Portarias DNAEE 38/86 e 45/86 (Precedente que pugna pela procedência de ação rescisória quando o acórdão rescindendo contraria jurisprudência consolidada na Corte: AR 2.531/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.06.2007, DJ 29.06.2007). 8. Outrossim, em iudicium rescissorium, impõe-se o reconhecimento de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes posteriores à edição da Portaria DNAEE 153/86, razão pela qual merece parcial provimento a insurgência especial. 9. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para, em juízo rescindens, desconstituir o acórdão rescindendo na parte em que considerados ilegítimos os aumentos da tarifa de energia elétrica posteriores às Portarias DNAEE 38/86 e 45/86, e, em juízo rescissorium, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a ilicitude das majorações da tarifa de energia elétrica, promovidas pelas Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, remanescendo a legalidade dos aumentos posteriores ao aludido período. 10. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) e custas pelo réu. Restituição, ao autor, do depósito do artigo 488, do CPC (artigo 494, do CPC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Sustentou, oralmente, o Dr. RODRIGO OTÁVIO BARIONI, pela autora.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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