Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RESCISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EXCEÇÃO À SÚMULA 401/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, §§ 12, 14 E 15, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu ação rescisória com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da decadência, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A preliminar de não conhecimento do agravo interno foi rejeitada, pois a recorrente impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada e atendeu ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A sentença proferida no mandado de segurança originário foi publicada em 2012. Os embargos de declaração foram rejeitados e as apelações não foram recebidas em razão da intempestividade. Os atos processuais posteriores limitaram-se à discussão acerca da admissibilidade dos recursos interpostos fora do prazo legal. 4. Embora a Súmula 401 do STJ estabeleça que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial, a jurisprudência da Corte Superior excepciona essa orientação quando caracterizada flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé. 5. No caso concreto, a intempestividade da apelação foi reconhecida de forma definitiva. A alegação de incidência do artigo 191 do CPC/1973 foi afastada nas decisões proferidas no processo originário. A discussão subsequente restringiu-se à admissibilidade do recurso intempestivo, circunstância que não tem aptidão para postergar o início do prazo decadencial da ação rescisória. 6. Não se aplica a disciplina prevista no artigo 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC. O regime da inexigibilidade de obrigação fundada em título judicial incompatível com posterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal destina-se à defesa do executado no âmbito do cumprimento de sentença ou dos embargos à execução. A autora não demonstrou enquadramento nessa situação processual nem a existência de título judicial condenatório em fase executiva que justificasse a incidência da norma invocada. O manejo da ação rescisória com fulcro nos dispositivos citados, por outro lado, dependeria de entendimento diverso daquele ora consignado, a fim de que a tempestividade da presente ação desconstitutiva fosse aferida a partir da conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 69, que ocorreu em maio de 2021. Mantida a conclusão quanto ao trânsito em julgado que remonta ao ano de 2012, aplica-se o disposto no artigo 1057 do CPC. 7. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo interno desprovido.
por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta e, no mérito, por maioria, negar provimento ao agravo interno
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2ª Seção · TRF3
Composição: Adriana Pileggi de Soveral; André Nabarrete Neto; Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Giselle de Amaro e França; Leila Paiva Morrison; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Marcelo Mesquita Saraiva; Marisa Ferreira dos Santos; Monica Autran Machado Nobre; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto; Wilson Zauhy Filho; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.