Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou ilegítimos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenando os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva pelos descontos realizados em conta da consumidora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por descontos indevidos sem comprovação de contratação; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência e adequação do valor da indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo objetiva sua responsabilidade por fortuito interno. O banco tem dever de segurança nas operações bancárias e deve verificar a regularidade das autorizações de débito, não sendo afastada sua responsabilidade pelo argumento de atuação como mero intermediário. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, transferindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova válida de contratação, inclusive pela insuficiência de gravação telefônica sem consentimento informado, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro do indébito, independentemente de demonstração de dolo, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral diante do abalo psicológico e da vulnerabilidade do consumidor. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do valor fixado para R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes. A alteração do termo inicial dos juros de mora é vedada em razão da proibição da reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora, devendo ser mantido o termo fixado na sentença. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/12/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.