Abrindo a decisão
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TRT21 · Acórdão
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Recurso ordinário da reclamante DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA EXORDIAL. NATUREZA MERAMENTE ESTIMATIVA. (II) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA OBJETIVA. (III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A DA CLT. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a obrigatoriedade de limitar a condenação aos valores dispostos na exordial; (ii) a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, para fins de responsabilização dos sócios; (iii) os parâmetros legais aplicáveis para adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista não devem limitar a condenação, por força da Instrução Normativa n. 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. 4. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, aplicável na seara trabalhista, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica basta a mera insolvência da empresa executada, a qual ficou evidenciada nos autos, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. 5. Não há fundamento para declarar a inconstitucionalidade incidental do caput do art. 791-A da CLT com base apenas na diferença de percentuais em relação ao Código de Processo Civil. Ademais, enquanto o Supremo Tribunal Federal não declarar a norma inconstitucional, presume-se sua constitucionalidade. Desse modo, considerando o contexto delineado nos autos, impõe-se manter em 10% o percentual de honorários advocatícios devidos à parte autora, considerando os ditames do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: a) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) condenar subsidiariamente os sócios José Lino da Silva e Jeane Alves de Oliveira pelo adimplemento de todas as parcelas constantes da condenação. Teses de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o montante da condenação. 2. Aplica-se ao processo do trabalho a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios, independentemente da comprovação de fraude ou abuso. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual compatível com a complexidade da causa, observando-se o art.791A, §2º, da CLT. __________________________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 840; art. 855-A; art. 791-A. CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023. TST, Ag-AIRR-10428-85.2020.5.03.0178, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025. Recursos ordinários das reclamadas Akatashi Terceirização de Serviços LTDA, Cactus - Locação de Mão-de-Obra LTDA - ME e Conexão Serviços LTDA. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas Akatashi Terceirização de Serviços LTDA, Cactus - Locação de Mão-de-Obra LTDA - ME e Conexão Serviços LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas e a realização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Negado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi concedido às recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme disposto na OJ n. 269 da SDI-I do C. TST. Entretanto, as partes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do preparo recursal. Em razão disso, os recursos ordinários não devem ser conhecidos, porquanto desertos. IV. DISPOSITIVO. 4. Recursos ordinários não conhecidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de realização do preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso ordinário pela deserção. __________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ n. 269. Recurso ordinário do litisconsorte passivo Banco do Brasil SA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. (III) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário em que o litisconsorte passivo Banco do Brasil SA busca excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do processo; (ii) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do litisconsorte passivo pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação; (iii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Indicado como devedor dos créditos perseguidos pelo reclamante, é o recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista, tomada esta condição da ação em abstrato, nos moldes da teoria da asserção. 4. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte passivo no desempenho de seu dever de fiscalização. Nesse sentido, a fiscalização meramente formal revela-se insuficiente para afastar a culpa in vigilando, na medida em que não obsta a inadimplência da empregadora. Aplica-se ao caso o disposto no item V da Súmula n. 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. 5. A declaração de hipossuficiência econômica feita pela reclamante, pessoa física, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do entendimento constante na Súmula n. 463, I, do C. TST, ante a ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser apreciada in status assertionis. 2. Os entes integrantes da Administração Pública, tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. __________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1118. TST, Súmula n. 331; IRR n. 21. 1.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas Akatashi Terceirização de Serviços LTDA, Cactus - Locação de Mão-de-Obra LTDA - ME e Conexão Serviços LTDA., por deserção
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Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.