Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI 11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal. 2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao entendimento do STF, que considera o acórdão como marco interruptivo, independentemente da data do crime. 3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2018. 4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.