Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao próprio Ministério Público, em ação civil pública, com fundamento no art. 91 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Ministério Público, ao requerer perícia em ação civil pública, deve arcar com os honorários periciais nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 91 do Código de Processo Civil estabelece que as despesas de perícia requerida pelo Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido, podendo ser adiantadas pela entidade requerente se houver previsão orçamentária. 4. O dispositivo deve ser interpretado de forma a adequar-se ao sistema processual coletivo, incentivando a atuação responsável do Ministério Público nas ações civis públicas. 5. A inovação trazida pelo Código de Processo Civil é aplicável ao processo coletivo, não havendo fundamento para seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público, ao requerer perícia em ação civil pública, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91; LACP, art. 18, art. 19.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), que davam provimento ao agravo interno. CRISTIANO ZANIN – Relator 3 Relatório 30/09/2024 PLENÁRIO TERCEIRO AG.REG.
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Gabinete Ministro Cristiano Zanin
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