Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO POR MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ. CONDUTOR SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ENTREGA DO VEÍCULO A PRESTADOR AUTÔNOMO PARA SERVIÇO DE PINTURA E USO NÃO AUTORIZADO EM VIA PÚBLICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELA PRÓPRIA EMPRESA E DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONDUTOR. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXCLUDENTE. ART. 373, II, DO CPC. ENTREGA VOLUNTÁRIA DA MOTOCICLETA E DAS CHAVES A TERCEIRO. FALHA NA GUARDA E VIGILÂNCIA DO BEM. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 PARA CADA AUTORA. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT, CASO COMPROVADO O RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUNERÁRIAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de DL Comércio de Motos Ltda., em razão de atropelamento fatal de Valdir Paulino da Silva, ocorrido em 16.09.2025, causado por motocicleta de propriedade da empresa ré, conduzida por terceiro não habilitado a quem o veículo e a chave haviam sido entregues para realização de serviço de pintura. 2. A sentença acolheu a tese defensiva e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de nexo causal, por entender que a entrega da motocicleta ao prestador de serviço teria transferido a guarda do bem, e que o uso indevido do veículo configuraria fato de terceiro imprevisível e externo ao proprietário. 3. As autoras apelaram, sustentando a responsabilidade civil da proprietária do veículo, a aplicação da teoria do risco da atividade, a responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos, a culpa in vigilando pela falha na guarda do veículo e a fragilidade das provas unilaterais apresentadas pela ré, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso impugnou de modo suficiente os fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a empresa proprietária da motocicleta responde civilmente por acidente fatal causado por terceiro a quem entregou voluntariamente o veículo e a chave para realização de serviço de pintura; (iii) determinar se boletim de ocorrência e declaração extrajudicial unilateral do condutor são suficientes para comprovar fato exclusivo de terceiro e romper o nexo causal; (iv) fixar, em caso de responsabilidade civil, as indenizações por danos morais e materiais, bem como os consectários legais e a eventual dedução de seguro obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as apelantes impugnaram o núcleo da sentença, consistente no afastamento da responsabilidade civil da proprietária da motocicleta com base em suposta transferência da guarda e alegado uso não autorizado do veículo. 6. As razões recursais indicam, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais se pretende a reforma do julgado, notadamente a falha da ré na guarda do bem, a entrega voluntária da motocicleta e da chave a terceiro, a insuficiência probatória do boletim de ocorrência e da declaração extrajudicial para comprovar culpa exclusiva de terceiro e a configuração de dano moral presumido em razão do evento morte. 7. No mérito, são incontroversos o acidente ocorrido em 16/09/2025, o óbito de Valdir Paulino da Silva por traumatismo craniano, a propriedade da motocicleta pela empresa ré e a condução do veículo por João Batista de Sousa Bevilaqua Neto no momento do sinistro, conforme ids. 37054265, 37054266, 37054268 e 37054269. 8. Também não há controvérsia substancial quanto à entrega voluntária da motocicleta e de sua chave ao terceiro para realização de serviço de pintura, conforme ids. 37054286 e 37054287. A controvérsia reside em saber se a alegação de uso indevido, sem autorização para circulação em via pública, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 9. A responsabilidade civil do proprietário do veículo decorre da teoria da guarda da coisa, pois aquele que entrega bem de elevado potencial lesivo a terceiro assume o risco inerente à sua guarda e utilização, respondendo pelos danos causados quando não comprova causa excludente suficiente. 10. Ainda que a controvérsia fosse examinada sob a ótica subjetiva, a conduta da ré revela negligência, pela culpa in eligendo e in vigilando, pois a motocicleta foi entregue, com a respectiva chave, a pessoa que, segundo os autos, não possuía CNH. A ausência de habilitação não constitui mero detalhe administrativo, mas indicativo de inaptidão técnica para condução segura, tornando previsível o risco de uso indevido e perigoso do veículo. 11. A tese defensiva baseada em boletim de ocorrência unilateral e declaração extrajudicial do condutor não é suficiente para romper o nexo causal. Documentos produzidos unilateralmente, fora do contraditório judicial, não comprovam, por si sós, fato exclusivo de terceiro absolutamente imprevisível e inevitável. 12. Cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma robusta a excludente de responsabilidade, demonstrando que o evento danoso decorreu de fato de terceiro externo, imprevisível e inevitável. Esse ônus não foi cumprido, pois o acidente não decorreu de furto ou roubo, mas de risco criado pela própria empresa ao disponibilizar a motocicleta e a chave a terceiro por ela escolhido. 13. A alegação de que o condutor não era empregado formal não afasta, por si só, a responsabilidade da proprietária. O vínculo de preposição, para fins do art. 932, III, do Código Civil, pode decorrer de relação de dependência ou atuação no interesse do comitente, ainda que eventual ou autônoma. De todo modo, ainda que afastada a preposição, subsiste a responsabilidade pela culpa própria da empresa na guarda do veículo. 14. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré, consistente na falha de guarda e vigilância da motocicleta; o dano, caracterizado pelo óbito do genitor das autoras; o nexo causal, pois o acidente somente se tornou possível em razão da entrega voluntária do veículo e das chaves ao condutor; e a imputabilidade jurídica do resultado à proprietária, que não comprovou excludente apta a afastar sua responsabilidade. 15. Reconhecido o dever de indenizar, o dano moral decorrente da morte de genitor das promoventes é presumido, por atingir diretamente o núcleo dos direitos da personalidade das filhas, com violação intensa à esfera afetiva, emocional e existencial, sendo desnecessária prova específica do sofrimento psíquico. 16. O quantum da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do evento, caráter compensatório da reparação e função pedagógica da responsabilidade civil. No caso, mostra-se adequado o arbitramento de R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada autora. 17. Sobre os danos morais, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do julgamento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, além de juros pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, combinado com o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 18. Deve ser deduzido da indenização judicial eventual valor recebido administrativamente pelas autoras a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado em liquidação de sentença, em conformidade com a Súmula nº 246 do STJ e com a jurisprudência citada sobre compensação do seguro obrigatório com indenização fundada em morte ou invalidez permanente. 19. Quanto aos danos materiais, o art. 948, I, do Código Civil prevê que, em caso de homicídio, a indenização compreende as despesas com tratamento da vítima, funeral e luto da família. As autoras comprovaram despesa funerária de R$ 1.086,00, paga em 19/09/2025 em favor de Memorial da Paz Participações Imobiliárias Ltda. (id. 37054270), valor diretamente relacionado ao evento morte e, portanto, indenizável. 20. Com a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna o fundamento central da sentença e permite identificar, de forma clara, as razões pelas quais se pretende sua reforma. 2. A empresa proprietária de motocicleta responde civilmente por acidente causado por terceiro a quem entregou voluntariamente o veículo e a chave, quando não comprova excludente suficiente para romper o nexo causal. 3. A entrega de motocicleta a terceiro não habilitado para realização de serviço de pintura, sem fiscalização adequada quanto à guarda do bem, configura culpa in eligendo e in vigilando da proprietária. 4. Boletim de ocorrência e declaração extrajudicial unilateral do condutor não bastam, isoladamente, para comprovar fato exclusivo de terceiro imprevisível e inevitável. 5. O óbito de genitor em acidente de trânsito gera dano moral presumido aos filhos, dispensando prova específica do sofrimento psíquico. 6. As despesas funerárias comprovadamente suportadas pelos familiares da vítima fatal constituem dano material indenizável, nos termos do art. 948, I, do Código Civil. 7. O valor eventualmente recebido a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicial fixada quando fundada no evento morte, a ser apurado em liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 927, parágrafo único, 932, III, e 948, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nº 54, 246 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.618.401/SP, Terceira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, REsp nº 2.018.540/RJ, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.036.413/CE, Segunda Seção, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmulas nº 54, 246 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0000804-19.2019.8.06.0176, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0902913-65.2012.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002198-98.2021.8.26.0020, Rel. Fabiana Calil Canfour de Almeida, j. 04.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1003840-74.2024.8.26.0126, Rel. Gilberto Franceschini, j. 07.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0013886-50.2021.8.16.0021, Rel. Roberto Portugal Bacellar, j. 17.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000271-94.2016.8.16.0141, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 21.08.2021; TJSC, Apelação nº 5010587-53.2022.8.24.0075, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO ACÓRDÃO:
A sentença acolheu a tese defensiva e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de nexo causal, por entender que a entrega da motocicleta ao prestador de serviço teria transferido a guarda do bem, e que o uso indevido do veículo configurari
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.