Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
decisão de primeira instância e, por conseqüência do v. acórdão atacado no recurso especial, porque ela não a) teria se manifestado quanto ao pedido de produção de prova pericial deduzido pela empresa, b) determinou a realização da prova pericial requerida, c) analisou, na prática, pedidos e fundamentos invocados pela contribuinte; 4) declarada a nulidade da CDA que ampara a Execução Fiscal, porque ela apresenta vício formal; 5) decretada a nulidade da CDA, haja vista não ter sido oportunizada à contribuinte a apresentação de defesa na esfera administrativa; 6) reconhecida a nulidade da Execução, tendo-se em vista que a sua petição inicial não fora instruída com documento tido como essencial, visto que o Agravado não juntou aos autos o demonstrativo pormenorizado da evolução do débito de que trata o artigo 614, II, do CPC; 7) realizado o abatimento, do montante em execução, dos créditos referentes às compras de bens do ativo imobilizado e de bens/materiais de uso e consumo promovidas pela contribuinte; 8) efetuada a exclusão, da base de cálculo do imposto, dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas pela empresa, e, 9) afastada a aplicação da taxa SELIC. Contra-razões apresentadas pelo Estado de Santa Catarina (fls. 395/403). É o relatório, decido. Dou provimento ao presente agravo de instrumento e determino a sua conversão em recurso especial para um melhor exame. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2005. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.