Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NO QUANTUM DA PENA. REGIME ABERTO. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 9.613/98 ("LAVAGEM DE DINHEIRO"). APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE. 1. O réu respondeu ao processo privado de sua liberdade em razão do decreto prisional, cujas razões permanecem inalteradas; 2. Obrigatoriedade de fixação do regime aberto, uma vez reconhecida a colaboração espontânea do acusado; trata-se de "premiação" a ser considerada, tão-somente, em relação aos crimes previstos na Lei 9.613/98, não se estendendo aos demais; 3. A apreciação da questão do regime de cumprimento de pena se faz inviável na via do habeas corpus, pois o paciente se encontra preso por força de sentença condenatória recorrível, não tendo sido julgada a apelação interposta. Portanto, não há que se cogitar de execução ou cumprimento da pena, pois inexiste, ainda, pena definitiva. 4. Conheço do writ somente naquilo que diz respeito à possibilidade do paciente vir a apelar em liberdade e nesse ponto denego a ordem pretendida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, acompanhando a Relatoria, no que foi seguido pelos Srs. Ministros PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer parcialmente do habeas corpus e o denegar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.