Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/1992) – RECONHECIMENTO DO LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM BASE NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PELO AUTOR – INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 73/2012, EM 15/08/2012 – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DEZEMBRO/2017 – INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SUPOSTO DANO – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER. I - Inexiste inobservância pelo juízo sentenciante do princípio da vedação à decisão surpresa, prescrito nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, uma vez que a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que: (i) "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (STJ. REsp n. 1.823.551/AM, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j: 17/09/2019, p: 11/10/2019); e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j: 19/04/2021, p: 26/04/2021). II - Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de eventuais provas solicitadas, quando demonstrada a suficiência daquelas existentes nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade das provas requeridas. III - A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise a tutelar um direito, a inércia de seu titular por certo período de tempo e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso. IV - Conforme a Teoria da Actio Nata, também aplicável às ações civis decorrentes de atos de improbidade administrativa, para fins de aferição do termo inicial do prazo prescricional, deve-se considerar a data da ciência inequívoca por parte do órgão incumbido de pleitear judicialmente a responsabilização do agente pelo ilícito praticado. V - Considerando que a ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conclui-se que a pretensão ressarcitória encontra-se fulminada pela prescrição. VI - No caso concreto, não é possível a conversão da demanda em ação de ressarcimento ao erário, uma vez que inexiste indicação e quantificação específica, ainda que incerta, do suposto dano ao erário. VII - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.