Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO INDEVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tripla apelação cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, reconhecendo também a responsabilidade regressiva da seguradora denunciada à lide. O autor busca a majoração dos valores arbitrados, bem como a procedência dos pedidos de pensionamento mensal e de lucros cessantes. Os réus pleiteiam a improcedência dos pedidos e subsidiariamente a redução das indenizações. A seguradora alega exclusão contratual da cobertura por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (ii) analisar a adequação dos valores das indenizações por danos morais e estéticos; (iii) examinar a procedência dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento vitalício; (iv) saber se há cobertura contratual para os danos estéticos por parte da seguradora; e (v) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a responsabilidade civil dos réus pela ocorrência do acidente que vitimou o autor, que foi decorrente da invasão da contramão de direção pelo primeiro requerido, conforme boletim de ocorrência de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que goza de presunção juris tantum de veracidade. 4. Os danos morais e estéticos restaram comprovados pelas graves lesões sofridas pelo autor, incluindo fraturas no membro inferior esquerdo com redução permanente da capacidade de locomoção, devendo ser mantida as condenações pelos danos materiais, morais e estéticos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, nos termos da Súmula nº 387 do STJ, desde que bem delineadas as causas que justifiquem cada arbitramento. 6. Os valores fixados em R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 20.000,00 para danos estéticos atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Súmula nº 32 do TJGO. 7. Não comprovados os lucros cessantes nem a inabilitação para o exercício da atividade profissional, sendo indevidos o pensionamento vitalício e a indenização por lucros cessantes. 8. A cláusula de exclusão de cobertura para danos estéticos no contrato de seguro é válida e afasta a responsabilidade da seguradora quanto a essa parcela, conforme Súmula nº 402 do STJ. 9. Não foram apresentados elementos suficientes pelos réus para a revogação da justiça gratuita deferida ao autor, o que impõe a rejeição da impugnação apresentada. 10. A sentença já havia determinado corretamente a incidência da taxa SELIC como índice dos juros de mora, o que afasta o interesse recursal dos terceiros apelantes nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a responsabilidade da seguradora por danos estéticos. Terceira apelação conhecida parcialmente e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: "1. A invasão da faixa de rolamento em sentido contrário caracteriza culpa do condutor e enseja o dever de indenizar. 2. É lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, inexistindo bis in idem. 3. A cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura securitária para danos estéticos é válida e afasta a obrigação da seguradora. 4. A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 948 e 950; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373 e 996; CTB, arts. 28, 29 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 387 e 402; TJGO, Súmula nº 32; STJ, AREsp n. 2.645.618/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.969.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a primeira apelação cível; conhecer e prover parcialmente o segundo apelo; conhecer parcialmente e, nessa extensão, desprover a terceira apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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