Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. 1. TESE DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR. REJEITADA. APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO RÉU. CONSENTIMENTO. EXTRAÇÃO DE FORMA DIRETA E SEM NECESSIDADE DE QUEBRA DE SENHAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. MÉRITO. 2. pleito de absolvição POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA GENITORA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO QUE CORROBORA O ALEGADO na denúncia. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO PRÓPRIO CRIME. PRECEDENTES. SEGUNDA E TERCEIRA FA SES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Edney dos Santos Alves, representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE (fls. 160/174), que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, negando-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) analisar a tese de nulidade da extração dos dados do aparelho celular e de quebra de cadeia de custódia; ii) verificar se há elementos probatórios suficientes à condenação pela prática do crime de furto qualificado; e iii) revisão da dosimetria da pena. III RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Tese de Nulidade da Extração dos Dados do Aparelho Celular e da Quebra da Cadeia de Custódia. Nesse ponto, a defesa sustenta a "nulidade da prova digital obtida mediante extração de dados do aparelho celular de EDNEY DOS SANTOS ALVES, porquanto inexiste nestes autos qualquer decisão judicial autorizando esta medida, a qual ocorreu em flagrante violação ao disposto nos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que protegem o sigilo das comunicações e a privacidade do cidadão, bem como ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos", destacando, ainda, que a "cadeia de custódia da prova digital não foi respeitada, pois não há registro detalhado e formalizado do recolhimento, armazenamento, transporte e manipulação do aparelho celular, tampouco da preservação da integridade dos dados, contrariando o previsto no artigo 158-B e seguintes do Código de Processo Penal. Essa ausência de controle rigoroso compromete a autenticidade e confiabilidade das provas digitais, tornando impossível aferir se houve manipulação, adulteração ou contaminação do conteúdo extraído" (fls. 196/197). 3.1. De início, cumpre esclarecer que, segundo a denúncia (fls. 01/05), amparada no incluso inquérito policial, "no dia 4 de novembro de 2022, na Rua Raimundo Gomes da Silva, nº 333, Bairro Baviera, Quixadá/CE, EDNEY DOS SANTOS ALVES, subtraiu, mediante concurso de pessoas, a motocicleta de ADRIANA ALMEIDA DA SILVA, incorrendo na conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro. De acordo com as peças de informação, policiais militares foram acionados via COPOM, sendo informados sobre a existência de um motor dentro do mato, sendo constatada a veracidade da informação. Que próximo ao local fora encontrada também uma motocicleta na manhã do mesmo dia, o que foi registrado no boletim de ocorrência nº 534-3561/2022. ( ). O referido motor pertencia a motocicleta HONDA CG160 FAN, PLACA SAR2H55, de propriedade de ADRIANA ALMEIDA DA SILVA, a qual fora furtada. Segundo boletim de ocorrência registrado, no dia 04 de novembro de 2022, o filho da vítima parou a motocicleta no local do fato para deixar uma máquina e ao retornar a motocicleta não estava mais no local. Que câmeras vizinhas flagraram quando dois indivíduos chegaram em uma outra motocicleta e passaram a empurrar a motocicleta da vítima (pág. 15). Posteriormente, no dia 25 de janeiro de 2023, ADRIANA ALMEIDA DA SILVA tomou conhecimento que o motor da sua motocicleta fora encontrado e que possivelmente a pessoa que furtou se acidentou e as peças foram vendidas (pág. 23). Quanto à motocicleta encontrada dentro do mato pela equipe de policiais militares, na manhã em que foi encontrado o motor, verificou-se ser de propriedade de IGOR GOMES NUNES, o qual teve o seu veículo, HONDA FAN START 160, SEM PLACA, roubado no dia 09 de novembro de 2022, por volta das 18h30min, nas proximidades do distrito de Juatama, Quixadá-CE. Relata, no boletim de ocorrência 534-3094/2022, que dois indivíduos em uma motocicleta HONDA POP, cor vermelha, abordaram-o e anunciaram o assalto, que o garupeiro estava portando um revólver" (fls. 01/02). Consta ainda que "do relatório de extração de dados e análise do aparelho celular que, no dia 13/01/2023, mesmo dia de registro do crime de roubo da moto HONDA BROS, fora identificada uma conversa de EDNEY com a sua mãe SILVANA, em que esta adverte o filho sobre "fazer coisas erradas" e o repreende, mandado que ele arrume um trabalho, pois roubando não conseguirá nada (págs. 36-41). No relatório final, a autoridade policial ressaltou que EDNEY foi preso em flagrante pelo crime de roubo de outra motocicleta no dia 13/01/2023. Ressaltando também que o acusado é contumaz em crimes patrimoniais, sendo elucidativo os dados extraídos do aparelho da genitora dele, bem como que os objetos roubados foram encontrados próximos a sua residência. O que se evidencia dos autos é que o fato em referência corresponde à conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro, pois, o autuado subtraiu a motocicleta HONDA CG160 FAN, PLACA SAR2H55, em concurso de agentes, enquanto o filho da vítima parou a motocicleta para deixar uma máquina numa residência" (fls. 03/04). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é ilícita a devassa de dados e conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor", situação do caso em apreço (STJ - AgRg no HC n. 849.975/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 3.3. Compulsando os autos de origem, verifica-se que os dados que instruíram a investigação foram extraídos do aparelho de propriedade da genitora do réu, Sra. Silvana Maria dos Santos Castro, conforme se extrai do Relatório de Extração de Dados e Análise de Aparelho Celular de fls. 41/46, emitido pelo Núcleo Avançado de Inteligência NAI Quixadá. Além disso, a extração ocorreu de forma direta e sem necessidade de quebra de senhas, mediante rede bluetootk, via caso USB e gravações de tela, dispensando o envio do aparelho para o Núcleo de extrações e, consequentemente, a extração via programa Cellebrite. Logo, conclui-se que, não demonstrada a ausência de consentimento da proprietária ou qualquer ilegalidade na apreensão do aparelho celular pela Defesa da parte recorrente, o acesso foi devidamente franqueado pela detentora do aparelho celular. 3.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Estado-acusador a prova negativa de coação em todos os atos, mas sim à Defesa o ônus de apresentar elementos mínimos que inf
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.