Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por condenado em ação penal, visando à correção de supostas omissões no acórdão proferido em apelação criminal. Alega ausência de fundamentação quanto à negativa de absolvição pelos crimes de associação criminosa, peculato e corrupção passiva (arts. 288, 312 e 317 do CP), bem como pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à apreciação da tese de absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) houve omissão quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP); (iii) é possível a rediscussão de fundamentos já expressamente enfrentados pelo órgão colegiado por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. As matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no voto condutor, que analisou os elementos probatórios e justificou a manutenção da condenação. 4. O acórdão impugnado apreciou expressamente as provas, reconhecendo a autoria e materialidade dos delitos imputados ao embargante, não havendo omissão a ser suprida. 5. O uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida é incabível, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. Não cabe a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. 2. O simples inconformismo da parte com os fundamentos adotados não autoriza a revisão do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 288, 312, 317 e 44; CPP, arts. 386, VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Des. Conv. Ericson Maranho (TJ/SP), 6ª Turma, j. 01.10.2015.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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