Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA TENTADA (ART. 333 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) E ELABORAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PARCIALMENTE FALSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 69-A, § 2º, DA LEI Nº 9.605/1998). RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PRELIMINARES. 1.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA AMAZON ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL – EIRELI, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTS. 114, I, 110, § 1º E 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. 1.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA TENTADA IMPUTADO A PAULO ROBERTO WALENGA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 109, IV, C/C ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. 1.3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 69-A DA LEI Nº 9.605/1998 QUE TUTELA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1.4. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. 2. MÉRITO. 2.1. CRIME DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL FALSO (ART. 69-A, § 2º, DA LEI Nº 9.605/1998). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DOCUMENTOS, RELATÓRIO TÉCNICO E PROVA TESTEMUNHAL. RELATÓRIO AMBIENTAL QUE SUPERDIMENSIONOU O NÚMERO DE ARAUCÁRIAS EXISTENTES NA PROPRIEDADE RURAL, VIABILIZANDO AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA E GERAÇÃO DE CRÉDITO FLORESTAL SUPERIOR AO REAL. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA. 2.2. TESE DE CRIME PRÓPRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE AGENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM ELABORA OU APRESENTA RELATÓRIO AMBIENTAL FALSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 2.3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS EM PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. PENA-BASE FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 3.2. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 69-A, § 2º, DA LEI Nº 9.605/1998. DANO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA QUE POSSIBILITOU COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA ILEGAL COMO SE FOSSE REGULAR. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. ALTERÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO APLICADA. 3.3 READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA NO RESPECTIVO DELITO. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. RÉUS TECNICAMENTE PRIMÁRIOS E PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.APELAÇÃO CRIMINAL (1) – WUESLEY TIAGO RIBEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL (2) – PAULO ROBERTO WALENGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL (3) – AMAZON ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL – EIRELI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de crimes ambientais e corrupção ativa tentada, em decorrência da apresentação de relatório ambiental com informações falsas para obtenção de autorização de corte de árvores, além de oferecer vantagem indevida a servidor público do Instituto Ambiental do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prática de crimes ambientais e corrupção ativa, considerando a apresentação de relatório ambiental falso e a tentativa de oferecer vantagem indevida a servidor público, além de analisar a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus envolvidos.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Amazon Assessoria e Consultoria Ambiental – EIRELI e de Paulo Roberto Walenga, resultando na extinção da punibilidade.4. A competência da Justiça Estadual foi mantida, pois o crime se refere à administração ambiental e não à proteção direta da flora, afastando a aplicação do Tema 648 do STF.5. As interceptações telefônicas foram autorizadas e prorrogadas com fundamentação adequada, não havendo nulidade nas provas obtidas.6. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos, relatórios técnicos e provas testemunhais, evidenciando a apresentação de relatório ambiental falso.7. A conduta de Wuesley Tiago Ribeiro e Paulo Roberto Walenga foi considerada dolosa, não havendo justificativa para desclassificação do crime ou absolvição.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e parcialmente providas, declarando a extinção da punibilidade de Paulo Roberto Walenga e da empresa Amazon Assessoria e Consultoria Ambiental – EIRELI, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se as condenações de Wuesley Tiago Ribeiro e Paulo Roberto Walenga pelo delito previsto no art. 69-A, § 2º, da Lei 9.605/98, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto.Tese de julgamento: A apresentação de relatório ambiental com informações inverídicas em procedimento administrativo configura crime ambiental, sendo possível a responsabilização de indivíduos que, mesmo sem a qualificação técnica específica, participem da elaboração ou apresentação do referido documento, assumindo a responsabilidade pela veracidade das informações nele contidas._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 333, 14, II, 69-A, § 2º, Lei nº 9.605/1998; CPP, art. 386, inc. V; Lei nº 9.605/1998, arts. 69-A, caput, e 21; CP, arts. 114, I, 110, § 1º, 107, IV, e 109, IV; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; CPP, art. 158-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 261398 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgRg no HC 906908 SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STF, HC 261398 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre um caso em que três pessoas e uma empresa foram acusadas de crimes ambientais e corrupção. A sentença original condenou os réus por apresentar um relatório falso para conseguir autorização para cortar árvores, o que prejudicou o meio ambiente. No entanto, o tribunal reconheceu que a punição de um dos réus e da empresa não podia continuar porque o tempo para punir já tinha passado (prescrição). Assim, a empresa e um dos réus foram absolvidos. Os outros dois réus, que apresentaram o relatório falso, foram condenados a penas de prisão e multas, pois as provas mostraram que eles sabiam que estavam fazendo algo errado ao mentir sobre a quantidade de árvores. O tribunal manteve as penas, mas alterou o regime de cumprimento para semiaberto, permitindo que eles cumpram a pena em um regime menos severo.
Apelações conhecidas e parcialmente providas, declarando a extinção da punibilidade de Paulo Roberto Walenga e da empresa Amazon Assessoria e Consultoria Ambiental – EIRELI, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se as condenações de Wuesley Tiago Ribeiro e Paulo Roberto Walenga pelo delito previsto no art. 69-A, § 2º, da Lei 9.605/98, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.