Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA 1.288/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais. A agravante sustentou extrapolação dos limites do art. 932 do CPC, necessidade de apreciação de questões fático-probatórias relativas à regularidade das notificações e do procedimento de execução extrajudicial, inaplicabilidade do Tema 1.288/STJ à validade das notificações e insuficiência da ciência inequívoca decorrente do ajuizamento da ação para suprir a intimação formal prevista na Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático observou os limites do art. 932, IV e V, do CPC; (ii) se houve irregularidade na intimação da devedora para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões extrajudiciais; (iii) se a consolidação da propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017 impede a purgação da mora; e (iv) se a ciência inequívoca acerca dos leilões afasta a nulidade do procedimento extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconheceu a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante do STF, do STJ e do próprio TRF3, em conformidade com a Súmula 568/STJ. O colegiado consignou que a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 possui constitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 982, inexistindo afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. O voto afirmou que a averbação constante da matrícula imobiliária e os atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. O acórdão registrou que a agravante foi regularmente intimada para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, não havendo vício no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O colegiado aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema 1.288, segundo a qual, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária sem purgação da mora, subsiste ao devedor apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. O voto consignou que a consolidação da propriedade ocorreu em 10/1/2025, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, circunstância que afasta a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. O acórdão concluiu que a agravante possuía ciência inequívoca das datas dos leilões, pois ajuizou a demanda antes da realização da primeira praça, circunstância que afasta a alegação de nulidade do procedimento, em observância ao princípio “pas de nullité sans grief”. O colegiado destacou que a agravante não exerceu o direito de preferência nem realizou depósito judicial do valor integral da dívida, inexistindo demonstração de prejuízo apto a invalidar os atos expropriatórios. O voto consignou que o agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568/STJ. A averbação realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis possui presunção relativa de veracidade quanto à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária sem purgação da mora, subsiste ao devedor apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais afasta a nulidade do procedimento por ausência de notificação formal, desde que inexistente demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 927 e 932, IV e V; Lei nº 9.514/1997, arts. 24, 26, §§ 1º e 3º, 26-A, §§ 2º e 4º, 27, §§ 1º, 2º-A, 2º-B e 4º, 27-A, 30, 37-A e 39, II; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.711/2023; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 6.015/1973, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STF, Tema 982; STJ, AgInt no AREsp 2.006.173/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.941/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.5.2022; STF, AR 2.882 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.2.2022; STF, ARE 1.260.087 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.2.2021; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 3.4.2020; TRF3, ApCiv 0002391-35.2016.4.03.6114, rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.3.2020; STJ, REsp 1.155.716/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.3.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.281.959/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.6.2019; STJ, AgInt no REsp 1.970.116/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9.5.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.276.046/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.6.2023; TRF3, ApCiv 0000237-26.2017.4.03.6141, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30.3.2023; STJ, REsp 2.126.726/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10.12.2025, Tema 1.288; TRF3, AI 5021846-89.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 10.12.2025; TRF3, AI 5023688-07.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 10.12.2025; TRF3, AI 5009618-82.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 15.9.2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.