Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1079 STJ. NÃO APLICAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa à cobrança de IRRF e contribuições previdenciárias. A apelante sustenta: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (ii) direito à gratuidade de justiça; (iii) exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS; (iv) exclusão de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias; e (v) aplicação do limite de 20 salários-mínimos para contribuições de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) a higidez das CDAs; (iii) a aplicação do Tema 1079 do STJ acerca da base de cálculo das contribuições a terceiros; e (iv) a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas e a necessidade de demonstração analítica de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), o que não restou demonstrado nos autos, sendo o bloqueio via Bacenjud insuficiente, por si só, para justificar a benesse. 4. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, contendo os requisitos legais. 5. O Tema 1079 do STJ definiu que não se aplica o teto de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (contribuições para terceiros). Contudo, no caso, não há cobrança de contribuições a terceiros nas CDAs em questão, mas apenas de contribuições previdenciárias e IRRF, o que afasta a aplicação da tese ali fixada. 6. A alegação de excesso de execução exige, obrigatoriamente, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação (art. 917, § 3º e § 4º, do CPC), ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 7. Não cabe o pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, eis que PIS/COFINS não foram cobradas nas CDAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica demanda prova da impossibilidade de arcar com os custos processuais, não bastando a mera alegação ou constrição parcial de valores. 2. A CDA que contém todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de liquidez e certeza. 3. O excesso de execução deve ser acompanhado de demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 4. Incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória, não se aplicando o teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros, conforme Tema 1079 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 98 e art. 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.430/1996, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 738 (REsp 1.230.957/RS); STJ, Tema 1079; STJ, Tema 1.170; STJ, AgInt no REsp 1566704/SC; TRF2, Apelação nº 5003328-60.2023.4.02.5105.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.