Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DESPROVIDA. PROVA ROBUSTA E POSSE DA RES FURTIVA. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INDEFERIDO. PLURALIDADE DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REJEITADO. ESPECIFICIDADE E MULTIRREINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDENTE. PROPORCIONALIDADE E DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por sentenciado condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Busca o apelante sua absolvição por insuficiência probatória, bem como a redução dos aumentos aplicados na primeira e na segunda fase da dosimetria, além do redimensionamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por receptação; (ii) estabelecer se o aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes foi legitimamente fundamentado; (iii) avaliar se o incremento aplicado pela agravante da multirreincidência deve ser reduzido; e (iv) determinar se a pena de multa deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prova produzida, especialmente os depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, demonstra que o apelante estava na posse do celular de origem ilícita, o qual foi encontrado em seu bolso. 4) A apreensão da coisa furtada em poder do acusado gera presunção de conhecimento da origem ilícita, impondo-lhe o ônus de demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu, pois não apresentou explicação minimamente plausível sobre a origem do bem. 5) O aumento da pena-base em razão dos antecedentes está devidamente fundamentada na pluralidade de condenações definitivas do apelante, legitimando fração superior à usual, em observância ao princípio da individualização da pena e à necessidade de resposta proporcional ao maior grau de reprovabilidade do agente . 6) O incremento de 1/3 (um terço) aplicado na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência específica, mostra-se adequado e compatível com a discricionariedade vinculada do julgador, sobretudo diante do histórico criminal do apelante, revelador de maior censurabilidade da conduta . 7) A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e teve o valor unitário fixado no mínimo legal, sendo inviável sua redução, pois a capacidade econômica do réu serve apenas para definir o valor de cada dia-multa, não a quantidade fixada na sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A posse injustificada de bem de origem ilícita autoriza a manutenção da condenação por receptação, impondo ao acusado o ônus de demonstrar a licitude da posse. 2) A pluralidade de condenações anteriores legitima aumento da pena-base em fração superior à usual, desde que devidamente fundamentado. 3) A multirreincidência específica autoriza exasperação da pena intermediária em fração superior a 1/6, conforme juízo de proporcionalidade e individualização da pena. 4) A pena de multa deve manter simetria com a pena privativa de liberdade, não podendo ser reduzida com fundamento apenas na capacidade econômica do réu quando fixado o valor unitário no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, §1º, 59 e 180, caput. Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.982.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.10.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.06.2025; TJMS, ACr 0925792-15.2023.8.12.0001, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, DJMS 19.11.2025, p. 54; TJMS, EI-ENul 0803639-86.2024.8.12.0019/50000, Primeira Seção Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 20.10.2025, p. 178.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.