Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VISANDO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. AVENTADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 04 (QUATRO) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, COM REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE POR SE TRATAR DE RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110, E 107, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA TAMBÉM DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA, COM FULCRO NO ARTIGO 114, INCISO II, DO MESMO CÓDEX. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA DE OFÍCIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há nulidade na atuação dos policiais militares, se há provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem e se é possível a isenção das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. O pedido de nulidade das provas obtidas, por aventada violação de domicílio não comporta conhecimento, uma vez que o tema somente foi arguido em sede recursal e não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, ficando vedado o exame por este Órgão Colegiado, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. Ora, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar a discussão em sede recursal.5. A prescrição – matéria de ordem pública, conforme dispõe o artigo 61, do Código de Processo Penal – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal.6. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa.7. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.8. Tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o réu, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos.9. Ainda, tendo em vista que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, aplicando-se ao caso, portanto, o lapso temporal de 02 (dois) anos.10. Confere-se, a toda evidência, de conformidade com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, o decurso do lapso prescricional, contado da data da publicação da sentença (último marco interruptivo do prazo) e da data do julgamento deste acórdão, inclusive em relação à pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Verifica-se que a publicação da sentença data de 26.09.2023 (mov. 129.1) e que os autos foram remetidos a este Tribunal em 23.03.2026 (mov. 191.0) e conclusos para julgamento no dia 20.05.2026 (mov. 34.0-TJ), tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 02 (dois) anos, não havendo, ademais, recurso do Ministério Público”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 115, CP. Art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.437/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1436365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007118-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.02.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000085-44.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.11.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000782-02.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013882-23.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.03.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001712-55.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 12.12.2023.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.