Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA. NULIDADES DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DÉBITOS ANTERIORES A 15/03/2017. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS HÁBEIS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE RECAI SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por SUCOS KIKI LTDA contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em que objetivava a desconstituição do crédito exigido na demanda fiscal, bem como afastar a penhora incidente sobre estabelecimento comercial da empresa; a r. sentença condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a serem discutidas nos presentes autos: i) possibilidade de penhora sobre o estabelecimento empresarial da executada; ii) a ocorrência de nulidades das certidões de dívida ativa, em violação aos arts. 2º, §5º, da LEF e 202, do CTN; iii) inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em observância ao decidido no Tema 69/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). 4. O §1º ,do art. 11, da Lei 6.830/80 prevê que “Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção”. E, as hipótese de impenhorabilidade de bens estão consignadas no art. 833, do CPC. 5. A questão relativa à penhora incidente sobre o imóvel onde é exercida a atividade empresarial da executada se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião da apreciação do Resp 1.114.767/RS – tema 287, restou firmado o entendimento de que é possível a penhora sobre o estabelecimento empresarial, em caráter excepcional, quando inexistentes outros bens penhoráveis. Do julgado originou-se a Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 6. Na hipótese, não há como acolher a alegação impenhorabilidade, mostrando-se legítima a constrição do imóvel sede da empresa, porquanto as diligências empreendidas para localização de outros bens da devedora aptos a garantir a execução restaram infrutíferas; por seu turno, a executada não ofereceu qualquer alternativa à penhora realizada, nos termos dos art. 8º, 9º e 15, da LEF, limitando-se a arguir que a exequente não empreendeu diligências no sentido de localizar bens do devedor, ofensa à função social da propriedade, livre iniciativa, bem como que utiliza a área para cultivo de frutas e hortaliças para sua produção, sem demonstrar efetivamente a impenhorabilidade arguida. 7. Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação aos arts. 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, 170, da CF ou mesmo a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC. 8. Do que consta dos autos, a Certidão da Dívida Ativa juntada aos autos originários foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 9. A análise do título acostado acostada aos e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com a indicação da legislação concernente aos critérios de correção monetária, juros e multa de mora, bastando a simples leitura da legislação citada no título, dos períodos de apuração e respectivos vencimentos para inteirar-se da cobrança, não se vislumbrando qualquer nulidade aferível de plano. 10.O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da desnecessidade de apresentação de demonstrativos do débito; nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 559, do S. STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 11. Assim, uma vez que as certidões gozam da presunção de liquidez e certeza (arts. 3º, LEF), produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída e, não tendo a parte apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas as alegações de nulidade do título executivo. 12.Quanto à alegação de excesso de execução por indevida inclusão do ICMS na base de cálculo , tem-se que após o julgamento do RE nº 574.706, que fixou a tese com repercussão geral - Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela União Federal, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 13. A este respeito, assim se manifestou o magistrado de primeira instância na r. sentença: Destarte, entende-se que a repercussão geral não deve ser aplicada aos presentes auto suma vez que os fatos geradores da PIS nos presentes autos são anteriores a 15/03/2017 e a presente ação foi proposta em 03/11/2021, posterior a 15/03/2017. 14.De fato, a pretensão do embargante não merece acolhida, tendo em vista que a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não alcança os fatos geradores ocorridos antes de 16.03.2017. 15. Dessa forma, considerando a presunção juris tantum de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa, cumpria à embargante o ônus de provar suas alegações, a fim de ilidi-la, de modo que não há como reconhecer o excesso de execução alegado. 16. Assim, tendo em vista que a parte apelante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa, fica mantida a r. sentença, nos termos em que proferida. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Arts. 797, 805, 833, do CPC; art. 202, do CTN; art. 2º, § 5º, 6º, 11, §1º, da Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: Tema 69/STF; Súmula 360/STJ; Súmula 451/STJ; Súmula nº 559/STJ; STJ/REsp 1724779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; AgInt no AREsp n. 1.998.702/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070796-76.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008486-52.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024;- TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010076-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 22/10/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010076-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 22/10/2025.
por unanimidade, negou provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.