Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO COM A FUNASA. LICITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. ART. 10, VIII E XI, DA LEI N. 8.429/1992. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1.199/STF). EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA) AFASTADO. IRREGULARIDADES FORMAIS SEM PROVA DE DESVIO OU PREJUÍZO. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA COMPATÍVEL COM OS RECURSOS LIBERADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO EFETIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa proposta em face de agentes públicos, membros de comissão de licitação e empresa contratada. 2. A inicial imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário (art. 10, VIII e XI, da Lei n. 8.429/1992), consistentes em fraudes no procedimento licitatório referente à Tomada de Preços n. 170901/2012 e pagamento antecipado de despesa sem medição prévia no bojo do Convênio n. 0440/2011, destinado à implantação do sistema de abastecimento de água no Município de Acará/PA. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão condenatória ante a constatação de que os recursos liberados foram efetivamente aplicados no objeto pactuado, inexistindo prova de dolo ou de dano patrimonial efetivo ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 retroagem ao caso em exame para exigir dolo específico e comprovação de dano patrimonial efetivo (art. 10, VIII e XI, da LIA); e (ii) saber se as irregularidades apuradas na licitação e a antecipação no pagamento configuram atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário ou se caracterizam impropriedades formais destituídas de prejuízo concreto e de elemento subjetivo doloso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 aplicam-se aos atos praticados sob a égide da legislação anterior que não tenham condenação transitada em julgado, ressalvado o novo regime prescricional. 6. A configuração das condutas típicas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 passou a exigir a demonstração cumulativa de: (a) elemento subjetivo consistente em dolo específico (vontade livre e consciente voltada ao resultado ilícito com o fim de obter proveito indevido, afastada a presunção ou a suficiência de mero dolo genérico); e (b) perda patrimonial efetiva e comprovada, sendo vedada a presunção de dano (in reipsa), nos termos dos arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, caput e § 1º, 11, §§ 1º e 2º, e 21, I, da LIA. 7. O mero exercício de funções públicas e a existência de irregularidades formais na condução de certame licitatório — como falhas na conferência de documentos de habilitação e certidões — não autorizam a presunção automática de dolo ou de conluio entre comissão de licitação e empresa contratada. 8. A antecipação de pagamento em desconformidade cronológica com o boletim de medição revela impropriedade formal na liquidação da despesa, mas não consubstancia ato ímprobo causador de lesão ao erário quando demonstrado que a contraprestação pactuada foi executada em proporção compatível com a verba pública liberada. 9. O Parecer Técnico n. 221/2017/DIESP/SUEST-PA/FUNASA emitido pelo próprio ente repassador comprovou a execução de R$ 152.115,22 da obra, correspondente a 101,41% dos recursos federais liberados (R$ 150.000,00), afastando a hipótese de desvio de verba ou de dano patrimonial efetivo. 10. A glosa pontual de R$ 13.363,64 em virtude de desconformidade técnica na execução física de parcela dos serviços traduz questão afeta à exatidão do cumprimento contratual a ser solucionada na via da tomada de contas ou ação de ressarcimento própria, não se confundindo com o ato doloso de dilapidação do patrimônio público que tipifica a improbidade administrativa. 11. Ausente prova substancial, idônea e inequívoca do dolo específico e do prejuízo patrimonial concreto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de apelação desprovidos. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé da parte autora (art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Tese de julgamento: "1. A caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, após as alterações da Lei n. 14.230/2021 aplicáveis aos processos em curso sem trânsito em julgado (Tema 1.199/STF), exige a comprovação do dolo específico e da efetiva perda patrimonial, vedada a presunção de dano in reipsa. 2. A existência de irregularidades formais no procedimento licitatório ou na ordem de liquidação da despesa, desacompanhada de prova robusta de má-fé, dolo específico ou desvio de verbas, e atestada a execução substancial do objeto compatível com os recursos liberados, não tipifica ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário."
acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações
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4ª Turma · TRF1 · presidente: Leão Alves
Composição: Leão Alves (presidente); João Batista Moreira; Marcos Augusto de Sousa.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.