Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO ? DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA ? DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SÚMULA 211/STJ ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? JUROS COMPENSATÓRIOS ? IMÓVEL IMPRODUTIVO ? INCIDÊNCIA. 1. No tocante à violação do artigo 535 do CPC, verifico que não apresentou o INCRA, com clareza e precisão, quais os fatos que amparam a suposta violação. Limitou-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, indicar em que consiste a suposta omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, concluindo pela deficiência na fundamentação, aplico o teor da Súmula 284/STF. 2. Em relação à alegada violação dos artigos 128, 165, 436, 437, 458, incisos I e II, 460, 473, 512, todos do CPC, e do artigo 125º, § 1º da Lei nº. 8.629/93, verifico que o recorrente não desenvolveu qualquer tese, no recurso especial, a amparar o seu direito. Apenas se dispôs a citar os dispositivos tidos como violados. Incide, também, no caso, o teor da Súmula 284 do STF. 3. O tema relativo aos honorários advocatícios, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de debate pelo Tribunal local, autorizando-se, portanto, a aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. É pacífico no STJ o entendimento de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a imissão ocorreu em 03.04.1997, anteriormente, portanto, à vigência da MP 1.577/97 (11.06.97), aonde não são aplicáveis ao caso, as alterações promovidas por este diploma legal, pelo que são devidos juros compensatórios de 12% ao ano. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.