Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em razão de operação financeira não reconhecida, cuja assinatura contratual foi reputada falsa por perícia grafotécnica. O recurso busca o reconhecimento da validade da contratação e o afastamento da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização, a compensação do valor creditado na conta da consumidora e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a assinatura falsa constante do instrumento contratual, diante dos demais elementos probatórios, impede o reconhecimento da validade da operação financeira; (ii) saber se a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) saber se as circunstâncias concretas configuram dano moral e se o valor da indenização deve ser reduzido; (iv) saber se cabe compensação do valor creditado em razão da operação fraudulenta, diante da prova de sua restituição à instituição financeira; e (v) saber se a redução do valor da indenização implica inversão ou distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição financeira e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do destinatário final dos serviços financeiros e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual resultou de falsificação por imitação servil. A instituição financeira não apresentou impugnação técnica capaz de afastar a conclusão pericial nem comprovou manifestação válida de vontade da consumidora, ônus que lhe incumbia diante da impugnação da autenticidade da assinatura. 5. A transferência do numerário para conta da consumidora, a existência de relação bancária anterior, a posse de documentos pessoais e os contatos posteriores com a central de atendimento não comprovam consentimento para a operação específica. A ciência posterior da contratação e as providências destinadas à devolução do valor não constituem reconhecimento ou ratificação do negócio jurídico. 6. A fraude mediante assinatura falsificada integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno. O fato de terceiro não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço. 7. O dano moral não decorre automaticamente da fraude bancária. No caso, porém, a contratação com assinatura falsa, o crédito de quantia expressiva não solicitada, a necessidade de providências administrativas para a restituição do numerário e a persistência das cobranças ultrapassam o mero dissabor e justificam a reparação extrapatrimonial. 8. A indenização fixada em R$ 20.000,00 mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso. A redução para R$ 7.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e preserva as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. 9. Não cabe compensação do valor creditado pela operação fraudulenta, pois a prova demonstra a restituição integral do numerário à instituição financeira mediante pagamento de boleto. Novo abatimento imporia dupla devolução da mesma quantia. 10. A redução do valor da indenização por danos morais não caracteriza sucumbência recíproca quando permanecem acolhidos os pedidos centrais de inexistência da relação jurídica e de reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação, e a falsidade demonstrada por perícia, sem prova segura de manifestação de vontade, impede o reconhecimento do negócio jurídico. 2. Fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A fraude bancária não gera dano moral de forma automática, mas enseja reparação quando as circunstâncias concretas revelam lesão relevante à tranquilidade e à segurança do consumidor. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não cabe compensação do valor creditado por operação fraudulenta quando comprovada sua restituição integral à instituição financeira. 6. A mera redução do quantum indenizatório não implica sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I, 6º, III e VIII, 14, § 3º, II, e 39, III e parágrafo único; CC, arts. 421, 422, 884, 944 e 945; CPC, arts. 371, 373, II, 429, II, 479, 489, § 1º, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5443774-98.2023.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5054753-69.2023.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5070143-12.2021.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5115558-16.2021.8.09.0181, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5631038-76.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018224-59.2022.8.09.0047 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADO : VALDINETH DA SILVA DOS SANTOS DOS REIS
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 7.000,00.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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