Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA VALIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação dos serviços de "MORA CREDITO PESSOAL", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "AQUISICAO/DEVOLUCAO- SEG" e "LIBERTY SEGUROS SA". 2. Prescrição Quinquenal - O apelante sustenta que os descontos questionados teriam se iniciado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 26 de junho de 2023. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data do último desconto indevido. Analisando a sentença, notadamente em sua parte dispositiva, observa-se que o Magistrado a quo reconheceu a prescrição quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos da propositura da ação. Portanto, o apelante não tem interesse recursal neste ponto. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva - Trata-se de relação de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados, conforme os artigos 7º e 14 do CDC. Ademais, os descontos questionados foram efetuados diretamente pela instituição financeira na conta da autora, cabendo-lhe verificar a existência de autorização para tanto. Nessa perspectiva, é legítimo o ajuizamento da ação contra qualquer dos responsáveis. Preliminar rejeitada. 4. Mérito - O ente financeiro não acostou ao caderno processual documentos hábeis relativos à contratação dos serviços impugnados, deixando de apresentar os instrumentos contratuais, ou quaisquer documentos que comprovassem a legalidade das cobranças e das tarifas, deixando de agir com o necessário zelo na prestação do serviço. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). A ausência de provas concretas da legalidade dessas cobranças, têm como consequência a declaração de inexistência de validade dessas tarifas, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 5. Quantum indenizatório - Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Nessa perspectiva, a partir da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, pois se revela proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão da natureza da conduta, das consequências limitadas do ato e, notadamente, dos descontos mensais, ao longo dos anos, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em hipóteses análogas. 6. Restituição do indébito - A devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, verifica-se que o juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores, sem observar a modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para a aplicação do entendimento da Corte Superior. 7. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios dos arts. 389 e 406 do CPC, aplicando-se a Taxa Selic nos danos materiais desde os descontos indevidos e, nos danos morais, o IPCA desde o arbitramento e juros desde o evento danoso. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros corresponderão à diferença entre Selic e IPCA, vedada a aplicação de juros negativos caso a inflação supere a Selic. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.