Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. apelk I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por aposentado contra instituição financeira, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Foi declarada a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição de valores (simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) com a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Ambas as partes apelaram. O autor requer a majoração dos danos morais. O banco apelado requer o reconhecimento da prescrição, a validade do contrato, o afastamento dos danos morais, a repetição simples e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da não apresentação do documento original para perícia grafotécnica e da alegação de supressio; (iii) saber se há dano moral e qual o valor da indenização; (iv) saber se a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro; e (v) saber o termo inicial de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ações de inexistência de dívida, revisão de contrato e indenização é decenal, conforme o art. 205 do CC. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes é objetiva, caracterizando fortuito interno e o ônus da prova da regularidade da contratação e autenticidade da assinatura recai sobre o banco, que não apresenta o documento original para perícia grafotécnica. 5. A inércia do consumidor não pode ser interpretada como supressio para legitimar a cobrança ilegal em contrato não comprovado. 6. O dano moral é configurado na modalidade in re ipsa, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado, dada a natureza alimentar da verba. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para os períodos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. AMBAS AS APELAÇÕES CONHECIDAS, A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA. 1. O prazo prescricional aplicável às ações de declaração de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes ou delitos de terceiros em operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, e o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre o banco." 3. A não apresentação do documento original do contrato para perícia grafotécnica, após reiteradas intimações, enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico, por falha na prestação do serviço. 4. A teoria da supressio não se aplica em relações de consumo para legitimar cobranças ilegais decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado, em razão de contratação não comprovada, configuram dano moral in re ipsa, cuja indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." 6. A repetição do indébito será simples para cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 7. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora em condenação por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 85, §2º, 85, §11, 373, II, 398, 400, I, 429, I, 429, II, 1.010, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, p.u.; CC, arts. 111, 175, 186, 205, 389, p.u., 406, §1º, 927; CF/1988, art. 5º, X; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp 1199782/PR; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula 32, Súmula 63. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5506922-61.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA PRIMEIRO APELANTE: JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA PRIMEIRO APELADO: BANCO PAN SA SEGUNDO APELANTE: BANCO PAN SA SEGUNDO APELADO: JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E DESPROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.