Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO 2. CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO 1 (RÉ) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de restituição dobrada dos descontos e de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados pela Apelante Ré no benefício previdenciário do Apelante Autor, que alegou não ter realizado contratação com a Ré nem autorizado os descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, se os descontos realizados pela Apelante Ré são regulares e se são devidos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, além da majoração do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir do áudio juntado pela Apelante Ré e do termo de associação não é possível concluir a existência de relação jurídica entre as partes, já que a gravação telefônica apresentada não demonstrou de forma clara e inequívoca o consentimento do Apelante para a contratação, deixando a preposta da Apelante Ré de informar o Autor, pessoa idosa, suficientemente acerca das implicações da contratação. Além disso, o documento juntado pela Ré não contém a assinatura do Autor ou demais elementos que permitam atestar a autenticidade da contratação.4. Os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante Autor foram considerados indevidos, o que torna cabível a repetição de indébito em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS.5. No caso, o dano moral é in re ipsa, sendo majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação 1 (Ré) desprovida e Apelação 2 (Autor) parcialmente conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação jurídica e a falta de transparência na comunicação por parte do fornecedor configuram a responsabilidade objetiva da ré, com condenação à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, que é presumida, independentemente da prova do dano.
Apelação 1 (Ré) desprovida e Apelação 2 (Autor) parcialmente conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.