Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. TEMA 1.129 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar o enquadramento funcional da parte autora, com a observância da regra do interstício de doze meses, e com a consequente condenação da autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta progressão e promoção funcionais a contar do primeiro ano após o início do efetivo exercício. 2. O INSS alega, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal. No mérito, defende a ausência de direito às diferenças anteriores a janeiro de 2017, sob o argumento de que a Lei nº 11.501/2007 alterou expressamente o interstício para dezoito meses, sem necessidade de regulamentação subsidiária. Sustenta também a necessidade de incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Ao final, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral foi atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) saber se o interstício exigível para a progressão e promoção funcional na Carreira do Seguro Social é de doze ou dezoito meses; e (iii) saber se incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para o cálculo da correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que não se configura a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de omissão administrativa continuada. Quando a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, sem a negativa expressa do direito pretendido, opera-se apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, com a aplicação da Súmula 85 do STJ. 5. Ademais, quanto ao ponto principal de mérito, a majoração do interstício para dezoito meses, promovida pela Lei nº 11.501/2007 na redação da Lei nº 10.855/2004, depende de edição de ato regulamentar pelo Poder Executivo. Até que sobrevenha a edição do referido decreto, os servidores do INSS possuem o direito à aplicação do interstício de doze meses de efetivo exercício. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 1.129, que assegurou a exigibilidade das diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017. 6. Ainda sobre esta controvérsia, em relação aos consectários legais, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Teses de julgamentos: "1. A omissão administrativa continuada no tocante à progressão funcional de servidor atrai a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da Carreira do Seguro Social é de doze meses, com exigibilidade das diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017, nos termos do Tema 1.129 do STJ. 3. É inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do Tema 810 do STF". Legislação relevante citada: Lei nº 10.355/2001, art. 2º; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 12.269/2010; Lei nº 13.324/2016, art. 39, p.u.; Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980, arts. 6º e 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 07/12/2023; STJ, Tema 1.129; STF, RE 870.947/SE, Tema 810.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.