Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DA QUANTIA CORRESPONDENTE PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP Nº 676608/RS, DJE 30/03/2021) E SIMPLES PARA AQUELES EFETIVADOS ANTES DESTA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise dos seguintes pontos: i) verificação da regularidade do negócio jurídico objeto da demanda; ii) exame da possibilidade de repetição do indébito, tanto na forma simples quanto em dobro; iii) apreciação da viabilidade de arbitramento de indenização por danos morais, bem como da extensão da reparação; e iv) avaliação da pertinência do reconhecimento da compensação de valores em favor da instituição financeira promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial pedagógica. Sustenta que, por meio dessa prova, demonstraria sua incapacidade de compreender e celebrar o contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira demandada, o que acarretaria a nulidade da avença por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 4. Não obstante tal alegação, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, bem como determinar a produção daquelas que entender indispensáveis à adequada solução da controvérsia. No caso em apreço, a prova pericial pedagógica não se revela imprescindível, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, embora o juízo de origem tenha reconhecido a validade do contrato em análise, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a regularidade da contratação de empréstimo consignado exige a conjugação de dois elementos essenciais: a existência de contrato formal que evidencie a anuência do consumidor e a comprovação do efetivo repasse do numerário correspondente. 6. Ainda que tenha sido juntado aos autos instrumento contratual devidamente assinado, cuja firma não foi impugnada, o documento apresentado como comprovante de repasse dos valores (id. 26577347) apresenta inconsistências que comprometem sua idoneidade como prova da efetiva contratação. O contrato (id. 26577346) foi firmado em 21 de junho de 2019, enquanto o recibo indica que o pagamento teria ocorrido em 20 de setembro de 2016, sendo que o código de autenticação também faz referência ao referido ano (201609207132435), evidenciando a desconexão temporal entre os documentos. 7. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência do negócio jurídico, o que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da decisão foram modulados, sendo o referido entendimento aplicável apenas aos descontos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 9. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que os descontos indevidos ocorreram tanto antes quanto depois da data de publicação do acórdão paradigma, razão pela qual é devida a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro daqueles efetivados posteriormente. 10. Quanto aos danos morais, embora a simples realização de descontos em benefício previdenciário não configure, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial, a conduta da instituição financeira promovida - ao imputar ao autor encargos decorrentes de produto bancário não contratado, auferindo lucro indevido e comprometendo reiteradamente sua capacidade de subsistência - revela-se potencialmente ofensiva à honra e à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação por danos morais. 11. No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos experimentados pela parte autora, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em situações análogas. 12. Por fim, a compensação de valores tem como pressuposto o retorno das partes ao status quo ante, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa. Todavia, não tendo a instituição financeira comprovado, de forma idônea, o ingresso do numerário na conta bancária da autora, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido contrarrecursal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, arts. 336 e 341; CDC, art. 6º, VIII, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STJ - EAREsp: 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AgInt: 0200085-04.2022.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE - AC: 02005081320238060066, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024; TJCE - AC: 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE - AC: 00512092120218060166, Rel. Des.ª Francisca Francy Maria da Costa Farias - Port. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE - AC: 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - AC: 02775053820238060001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE - AC: 02737804120238060001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE - AC: 0184031-86.2018.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/06/2024; TJCE - AC: 0201444-20.2022.8.06.0051, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE - AC: 0202075-08.2022.8.06.0101, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, p. 30/11/2023; TJCE - AC: 0005495-18.2019.8.06.0066, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19/04/2023; TJCE - AC: 0173233-66.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/03/2023. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.