Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DEPÓSITO DE PRODUTO FLORESTAL SEM LICENÇA VÁLIDA (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98). FALSIDADE IDEOLÓGICA EM SISTEMA OFICIAL DE CONTROLE FLORESTAL (ART. 299 DO CP). CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE OBSERVADA. INOVAÇÃO RECURSAL INOCORRENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA E GESTÃO FEDERAL DO SISTEMA DOF. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. BLOQUEIO CAUTELAR NO SISTEMA DOF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE ESTOQUE FÍSICO E SALDO DO SISTEMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CRÉDITOS FLORESTAIS SEM LASTRO. CRIME FORMAL. COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO. IRRELEVÂNCIA NO ESTOQUE DE TORAS. DOLO DEMONSTRADO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. AUTORIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR ÚNICO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SANÇÃO À PESSOA JURÍDICA PROPORCIONAL. INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por pessoa jurídica do ramo madeireiro e por seu sócio-administrador contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO que condenou ambos pelo crime de ter em depósito produto florestal sem licença válida (art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98) e, apenas a pessoa física, pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), na forma do art. 69 do mesmo diploma, impondo à pessoa jurídica prestação de serviços à comunidade arbitrada em R$ 50.000,00 e, à pessoa física, 1 (um) ano de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Apurou-se a existência de 947,4381 m³ de madeira em toras e serrada fisicamente estocados sem lastro no Sistema DOF e, simultaneamente, de 1.349,162 m³ de créditos florestais lançados no sistema sem correspondência física. Os apelantes suscitam preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de nulidade por ilicitude da prova e, no mérito, pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade por ausência de dolo, atribuindo a divergência ao coeficiente padronizado de conversão de tora em madeira serrada, além da redução das sanções e da aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima. O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e a Procuradoria de Justiça, de conhecimento parcial por inovação recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se as teses defensivas configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se a atuação fiscalizatória do IBAMA e a gestão federal do Sistema DOF deslocam a competência para a Justiça Federal; (iii) verificar se o condicionamento do desbloqueio cautelar à apresentação de documentos configura violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo; (iv) determinar se o conjunto probatório sustenta a condenação pelos delitos do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 e do art. 299 do Código Penal, inclusive quanto ao dolo e à autoria; (v) examinar a responsabilidade penal da pessoa jurídica; e (vi) aferir a regularidade das sanções aplicadas e a incidência dos princípios da insignificância e da intervenção mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade, extraído do art. 599 do Código de Processo Penal, é satisfeito quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da condenação, o que se verifica na espécie. Não há inovação recursal, porquanto as teses reputadas novas foram deduzidas na resposta à acusação e expressamente remetidas ao mérito pela decisão saneadora, sendo, ademais, amplo o efeito devolutivo da apelação criminal quanto a questões de direito reexaminíveis de ofício em favor do réu. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, não decorre do interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, matéria de competência comum (art. 23, VI e VII, da CF), exigindo-se lesão direta e específica a bem, serviço ou interesse federal. Nem a atuação fiscalizatória do IBAMA, nem a circunstância de o Sistema DOF ser por ele instituído e hospedado atraem, por si sós, o foro federal. Ausente qualquer indício de que a madeira provenha de terra indígena, de unidade de conservação federal ou de outra área do art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, subsiste a competência da Justiça Estadual. O bloqueio cautelar no Sistema DOF encontra respaldo no art. 101 do Decreto n. 6.514/2008 e na Instrução Normativa IBAMA n. 01/2017, constituindo instrumento de prevenção de novas infrações, e não meio de obtenção de confissão. O direito de não produzir prova contra si mesmo protege o indivíduo contra a colaboração ativa e forçada na formação da prova penal, mas não desonera o particular do dever legal de manter e exibir os registros que a própria norma lhe impõe como condição do exercício de atividade econômica regulada, sob pena de inviabilizar toda a fiscalização ambiental. Ademais, os créditos sem lastro já se encontravam lançados no sistema, espontaneamente e mediante certificação digital, muito antes de qualquer exigência administrativa, inexistindo prova originariamente ilícita apta a contaminar as demais. Incide, por fim, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), não demonstrado prejuízo concreto. O delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a manutenção em depósito de produto florestal desacompanhado de licença válida, papel exercido, quanto ao armazenamento de produtos nativos, pelo controle documental eletrônico do Documento de Origem Florestal (Portaria MMA n. 253/2006 e art. 36 da Lei n. 12.651/2012). Rompida a correspondência entre saldo do sistema e estoque físico, a cadeia de custódia torna-se inauditável e o produto deixa de estar acobertado por licença válida. A materialidade está demonstrada pelo auto de infração, pelo termo de apreensão, pelos romaneios informados pela própria empresa, pela análise da cadeia de custódia produzida pela divisão técnica do IBAMA e pelo despacho decisório do órgão ambiental, tudo corroborado pelos depoimentos judiciais dos agentes ambientais federais. A ausência de vistoria presencial não desmerece a apuração, pois ambos os termos da comparação, o inventário declarado e os lançamentos no Sistema DOF, são declarações do próprio apelante, inexistindo medição de terceiro a contrastar ou margem de aferição a discutir. Os autos de infração e relatórios lavrados por agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade, cuja desconstituição exige contraprova idônea, não produzida, subsistindo apenas negativa isolada e lacônica em interrogatório. Quanto à falsidade ideológica, o Documento de Origem Florestal é documento público para fins penais, e a manutenção de créditos sem correspondência física altera a verdade sobre fato juridicamente relevante ao controle ambiental, a existência e a procedência do produto florestal, constituindo reserva de aparência de legalidade apta a acobertar madeira de origem ilícita. O crime é formal, consumando-se com a própria inserção da declaração inverídica, bastando a potencialidade de dano à fé pública. A tese de mera inconsistência contábil não se sustenta. O coeficiente de rendimento volumétrico opera apenas na transformação da tora em madeira serrada, ao passo que mais de 95% das divergências apuradas, em ambas as direções, situam-se no estoque de toras, medido e lançado tal como se encontra. Acresce que a coexistência simultânea de madeira sem crédito e de crédito sem madeira, na mesma empresa e no mesmo momento, é incompatível com desvio sistemático de conversão, que produziria descompasso em uma única direção. Ademais, é do próprio empreendedor o dever de informar a perda de cada tora e realizar a conversão no sistema, não se podendo invocar como excludente do dolo o descumprimento da obrigação cuja observância evitaria a divergência. O dolo extrai-se das circunstâncias objetivas: a magnitude do descompasso, a inércia quanto ao ajuste de saldo disponível e a autuação anterior por informação falsa no mesmo sistema, que colocara os saldos da empresa sob escrutínio. A autoria da pessoa física não decorre do mero organograma societário, mas da confissão de ser o apelante sócio único, proprietário e administrador da empresa, aliada ao acesso ao Sistema DOF por certificação digital pessoal e intransferível, insuscetível de utilização por terceiro sem o concurso do titular, sem que a defesa apontasse responsável diverso ou mecanismo interno de controle. A responsabilidade da pessoa jurídica tem assento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 9.605/98, verificados a decisão de representante legal e o proveito da entidade, que amplia sua capacidade de comercializar produtos florestais. Na dosimetria, as penas-base e os dias-multa foram fixados no mínimo legal, carecendo de interesse recursal o pedido de redução. O valor unitário do dia-multa observa os limites do art. 49, § 1º, do Código Penal e foi motivado na condição econômica declarada pelo próprio condenado (art. 60 do CP). A prestação de serviços à comunidade imposta ao ente moral encontra previsão nos arts. 21 e 23, I e IV, da Lei n. 9.605/98 e guarda proporção com o faturamento informado e com a gravidade concreta da conduta. A insignificância pressupõe ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito que não se resolve por critério meramente quantitativo ou econômico, sendo incompatível com os volumes apurados; pela mesma razão, inaplicável a intervenção mínima, que não autoriza afastar a tutela penal expressamente eleita pelo legislador para bem jurídico com assento constitucional (art. 225 da CF). O regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a faculdade de recorrer em liberdade já beneficiam os apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: A atuação fiscalizatória do IBAMA e a circunstância de o Sistema DOF ter sido instituído e ser hospedado pela autarquia não atraem, por si sós, a competência da Justiça Federal, exigindo-se ofensa direta e específica a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF). Não viola o direito de não produzir prova contra si mesmo a exigência administrativa de apresentação de documentos de manutenção obrigatória, inerentes ao exercício de atividade econômica regulada, como condição para a cessação de bloqueio cautelar no Sistema DOF. A divergência entre o estoque físico de produto florestal e o saldo mantido no Sistema DOF caracteriza o crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, de perigo abstrato e de mera conduta, por tornar inauditável a cadeia de custódia e desacobertar o produto de licença válida. A manutenção de créditos florestais sem lastro físico no Sistema DOF configura falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), crime formal que se consuma com a inserção da declaração inverídica, sendo irrelevante a comprovação de prejuízo efetivo. O coeficiente de rendimento volumétrico não elide o dolo quando a divergência apurada recai preponderantemente sobre estoque de toras e se manifesta simultaneamente nos dois sentidos, incumbindo ao próprio usuário do sistema informar as perdas e promover as conversões correspondentes. A ausência de vistoria in loco não invalida a apuração quando os termos da comparação são declarações produzidas pelo próprio administrado, gozando os autos de infração e relatórios ambientais de presunção relativa de legitimidade, cuja desconstituição exige contraprova idônea. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes ambientais quando ausente ínfima ofensividade ao bem jurídico tutelado, conceito que não se reduz à dimensão econômica da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, 23, VI e VII, 109, IV, e 225, caput e § 3º; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 49, § 1º, 60, 69 e 299; CPP, arts. 157, 186, 386, III e VII, 563, 564, I, e 599; Lei n. 9.605/98, arts. 2º, 3º, 6º, 12, 18, 21, 23, I e IV, e 46, parágrafo único; Lei n. 12.651/2012, art. 36; Lei Complementar n. 140/2011, art. 7º, XIV e XV; Decreto n. 6.514/2008, art. 101; Portaria MMA n. 253/2006; Instrução Normativa IBAMA n. 01/2017, arts. 9º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ – CC n. 141.822/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/09/2015, DJe 21/09/2015; STJ – CC n. 168.575/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/10/2019, DJe 14/10/2019; STJ – AgRg no CC n. 193.250/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/05/2023, DJe 29/05/2023; STJ – AgRg no REsp n. 1.847.810/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, DJe 25/05/2020; TJRO – ApCrim 7002909-43.2024.8.22.0008, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 04/05/2026; TJRO – ApCrim 7004881-34.2022.8.22.0003, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 27/02/2026; TJRO – ApCrim 7004592-52.2023.8.22.0008, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, j. 25/05/2026; TJRO – EDcl Criminal 7001204-19.2024.8.22.0005, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Gonçalves da Silva Filho, j. 08/04/2026.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.