Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUALIFICADAS. ALEGADA DECADÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 156 DO CPP. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. COAUTORIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Ao oferecer a queixa-crime o querelante comprovou que somente tomou conhecimento do conteúdo da publicação na data em que a adquiriu em uma livraria, o que é suficiente para o exame do dies a quo do prazo decadencial. II - Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, notadamente, a prova de fato extintivo da punibilidade que aproveita a Defesa, como é o caso dos autos, no que concerne à alegação de decadência. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova. III - As instâncias ordinárias concluíram que não ficou configurada afronta ao princípio da indivisibilidade, porquanto não restou comprovada a alegada coautoria. Assentaram que o nome que consta da capa dos autos é de jornalista que somente colheu as informações do querelado para a confecção do livro. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias nesse sentido demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IV - Não há que se falar em nulidade quando se afere que o recorrente foi intimado para se manifestar antes do recebimento da denúncia, oportunidade na qual arguiu preliminares devidamente analisadas pelo Juízo de 1º Grau, exercendo de maneira ampla o seu direito de Defesa. Tem aplicação o disposto no art. 523 do CPP, segundo o qual a alegação de nulidade exige a prova do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. V - A alegação contida em petição posterior à interposição do recurso, de que depoimentos colhidos no curso da instrução comprovariam a decadência e a tese de coautoria, não foram objeto de apreciação pela eg. Corte de origem, o que impede seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.