Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOÃO FERREIRA NETO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e cessação de cobranças, declarou inexistente a contratação da tarifa "CESTA B.EXPRESSO1", determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição dos valores, simples e em dobro conforme o período, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, distribuindo as despesas processuais na proporção de 90% para o banco e 10% para o autor e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. O autor busca o reconhecimento de decaimento mínimo e a atribuição integral das despesas ao banco, além da majoração dos honorários para 20%. O banco suscita prescrição parcial, defende a regularidade da contratação, questiona a eficácia imediata da obrigação de cessar os descontos, o prazo e as astreintes, impugna a repetição do indébito, os danos morais e os consectários legais, além de requerer efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se estão prescritas as pretensões de restituição relativas aos descontos anteriores a 24/04/2021; (ii) estabelecer se o banco comprovou a contratação da tarifa "CESTA B.EXPRESSO1" e a legitimidade das cobranças; (iii) determinar a modalidade de restituição dos valores descontados e os respectivos consectários legais; (iv) definir a eficácia da obrigação de cessação dos descontos, o prazo de cumprimento e os pressupostos de incidência das astreintes; (v) estabelecer a configuração e o valor da indenização por danos morais; (vi) definir a distribuição das despesas processuais e o percentual dos honorários advocatícios; e (vii) verificar a incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o autor identifica os capítulos da sentença impugnados, apresenta fundamentos relacionados ao decaimento mínimo e aos honorários e formula pedido correspondente à sua insurgência, atendendo aos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 4. Cada débito mensal da tarifa constitui lesão autônoma e faz nascer pretensão própria de restituição, de modo que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC incide individualmente sobre cada parcela. 5. Como a ação foi ajuizada em 24/04/2026, com interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento, estão prescritas as pretensões de restituição relativas às parcelas descontadas antes de 24/04/2021, inclusive o lançamento parcial de 15/04/2021, com resolução de mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, II, do CPC. 6. A prescrição das parcelas não alcança a pretensão de indenização por dano moral, fundada na conduta continuada de descontos que se prolongou até março de 2026. 7. A relação bancária submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a abertura da conta não demonstra, por si só, a contratação específica de pacote de serviços, cabendo ao banco comprovar a manifestação individualizada de vontade que legitime a cobrança. 8. Os extratos comprovam os descontos, mas não demonstram a autorização para a cobrança; a tabela comercial da cesta comprova a existência do produto, mas não identifica a contratação pelo autor; e o arquivo de mídia apresentado pelo banco apenas explica o pacote de serviços, sem comprovar a adesão individual. 9. A utilização da conta, a disponibilização de funcionalidades e a ausência de cancelamento não comprovam a contratação da cesta, pois a remuneração de pacote de serviços pressupõe a existência de negócio específico, não podendo a inércia do consumidor substituir a demonstração de consentimento. 10. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus probatório anteriormente determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. 11. A cobrança de valores por serviço cuja contratação não foi comprovada configura defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, estando demonstrados os débitos, a ausência de autorização e o prejuízo patrimonial correspondente. 12. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de dolo, e o banco não comprovou engano justificável capaz de afastá-la, devendo a restituição incidir em dobro sobre os descontos realizados a partir de 24/04/2021. 13. A obrigação de cessar os descontos, embora imposta na sentença, permaneceu submetida ao efeito suspensivo legal da apelação, pois não houve concessão específica de tutela provisória, de modo que não incidem astreintes relativas ao período de suspensão da eficácia da sentença. 14. Após o julgamento das apelações, a obrigação poderá ser exigida independentemente do trânsito em julgado, ressalvada a existência de efeito suspensivo atribuído a eventual recurso subsequente. 15. O prazo de cinco dias úteis para cessação dos descontos mostra-se razoável diante da natureza operacional da providência e das próprias alegações do banco quanto à existência de canais para cancelamento, devendo, contudo, ser contado de nova intimação pessoal da instituição financeira. 16. A incidência das astreintes exige ordem eficaz, ciência adequada do obrigado e descumprimento após o prazo concedido, sendo necessária a intimação pessoal do banco, conforme orientação firmada no Tema 1.296 do STJ, mantidos a multa diária de R$ 500,00 e o limite de R$ 10.000,00. 17. A responsabilidade pelos descontos indevidos possui natureza extracontratual, pois não há contrato comprovado que fundamente a cobrança específica, incidindo os juros de mora desde cada evento danoso e a correção monetária desde cada prejuízo material, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. 18. Os descontos reiterados, realizados por período superior a seis anos sobre valores provenientes de aposentadoria, conjugados com a vulnerabilidade concretamente documentada do consumidor, demonstram repercussão que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial e justificam a indenização por dano moral. 19. A configuração do dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso, e não de presunção absoluta aplicável a toda cobrança indevida, em consonância com a distinção entre a hipótese examinada e os precedentes que afastam a equiparação automática entre cobrança irregular e dano moral. 20. O valor de R$ 3.000,00 observa a extensão da lesão reconhecida, a duração dos descontos e as circunstâncias pessoais documentadas, sem evidência de consequências extraordinárias que justifiquem redução da indenização. 21. Os juros da indenização moral incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, observadas as Súmulas 54 e 362 do STJ e o regime legal da taxa aplicável aos respectivos períodos. 22. O autor obteve a declaração de inexistência da contratação, a cessação das cobranças, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, de modo que a limitação temporal da restituição em dobro configura decaimento mínimo para fins do art. 86, parágrafo único, do CPC. 23. A redução do valor da indenização moral em relação ao montante inicialmente pedido não gera sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, e a limitação da dobra da restituição, no caso concreto, não afasta o reconhecimento do decaimento mínimo do autor. 24. A complexidade documental da demanda, a ausência de instrução oral ou pericial e as circunstâncias concretas do processo não justificam a elevação dos honorários advocatícios de 10% para 20%, permanecendo o percentual fixado sobre o valor da condenação. 25. A existência de provimento parcial em ambas as apelações impede a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 26. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
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