Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para assegurar a expedição da documentação necessária ao registro da integralização de imóveis ao capital social, independentemente do prévio recolhimento do ITBI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do ITBI pode ser exigido como condição prévia ao registro da transmissão da propriedade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, aperfeiçoada pelo registro do título translativo, sendo indevida a exigência antecipada do tributo como condição para o próprio registro. 4. As normas que impõem aos notários e registradores o dever de fiscalização tributária não autorizam a cobrança de tributo antes da ocorrência do fato gerador, devendo receber interpretação conforme, sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade. 5. A concessão da segurança não implica reconhecimento de imunidade tributária, permanecendo resguardada ao Município a apuração e cobrança do tributo eventualmente devido após o registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão da propriedade imobiliária. 2. É indevido o recolhimento antecipado do ITBI como condição para a prática do ato registral. 3. O dever de fiscalização dos notários e registradores não torna exigível tributo antes da ocorrência do respectivo fato gerador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 156, II; CTN, art. 35; CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 948 a 950; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.596.024 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.05.2026; STF, ARE 1.526.080 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07.04.2025; STF, ARE 1.410.373 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.218.932/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.05.2026.
"O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.”
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.